TJMA - 0803295-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 19:12
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:25
Juntada de malote digital
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15/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de abril de 2021.
Nº único: 0803295-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São domingos do Maranhão (MA) Paciente : Jardel Pereira da Silva Impetrantes : Jean Alves (OAB/SP nº 396.499), Hélio Romualdo Rocha (OAB/SP 30.474) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB, c/c art. 243, do ECA.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Estupro de vulnerável.
Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
Mudança de endereço sem prévia comunicação à autoridade policial ou ao juízo.
Questão controversa no âmbito jurisprudencial.
Inequívoca intenção de fuga não caracterizada no caso concreto.
Desnecessidade da prisão preventiva.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida 1.
A efetiva caracterização de fuga nos casos em que o agente, ciente que está sendo investigado pela prática de crime, muda de endereço sem prévia comunicação à autoridade policial ou ao juízo, é objeto de dissenso jurisprudencial no STJ, o que recomenda cautela na decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, a fim de que a não localização do imputado não se confunda com sua evasão do distrito da culpa. 2.
Constatado, in casu, que o paciente não foi encontrado para ser citado, era recomendável a realização de diligências complementares para localizá-lo, diante da informação que havia se mudado para São Paulo.
A despeito de não ter sido informado, precisamente, seu endereço, a indicação de seu possível paradeiro (ainda que genérico), não se coaduna com uma inequívoca intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo indevida, nesse contexto, a segregação preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Se o paciente não mais reside no distrito da culpa, mostram-se adequadas as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a regular tramitação do feito. 4.
Ordem parcialmente concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder parcialmente a ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís(MA), 08 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:35
Concedido em parte o Habeas Corpus a JARDEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*28-00 (PACIENTE)
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09/04/2021 16:08
Juntada de malote digital
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08/04/2021 17:56
Juntada de malote digital
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08/04/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 07:55
Incluído em pauta para 08/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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05/04/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de JARDEL PEREIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803295-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São domingos do Maranhão (MA) Paciente : Jardel Pereira da Silva Impetrantes : Jean Alves (OAB/SP nº 396.499), Hélio Romualdo Rocha (OAB/SP 30.474) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jardel Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Infere-se dos autos que, no dia 30/05/2018, o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 217-A, do CPB1.
Alega o impetrante que, na fase investigativa, o paciente foi encontrado e intimado para ser interrogado, cujo ato desenvolveu-se sem qualquer embaraço.
Segue narrando que, após o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 10/07/2018, o juiz determinou a citação do acusado para o oferecer resposta à acusação, tendo o oficial de justiça, no dia 23/10/2018, certificado nos autos que deixou de intimar o paciente, porque, segundo a sua irmã, o mesmo se mudou para o estado de São Paulo/SP, e que, diante da infrutífera citação, no dia 13/11/2018, o ato foi feito pela via editalícia.
Consta, ainda, que, decorrido o prazo do edital, o juiz, em 07/07/2020, decretou a prisão preventiva do paciente, “sob o fundamento de que, não tendo sido encontrado o acusado, a restrição cautelar visa a garantia da aplicação da lei penal” (sic. pág. 02), e, no dia 02/02/2021, o paciente foi preso na cidade de Ribeirão Preto/SP.
Sustenta o impetrante que, apesar de o paciente ter ciência da investigação, não tinha conhecimento da denúncia, e afirma, ademais, que não houve o esgotamento dos meios de citação, uma vez que “responder à acusação é fundamental para a formação do processo, mas, sobretudo, para formação do contraditório e da ampla defesa” (sic. pág. 05).
Por fim, ressalta, que o decreto de prisão cautelar é carente de fundamentação idônea, tendo em vista que “usa-se de violação ao devido processo legal para fundamentar o decreto de prisão preventiva.
Ou seja, é mais que uma mera citação infrutífera, é uma violação ao sistema acusatório” (sic. pág. 10).
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, o cumprimento da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, uma vez que o paciente está no grupo de risco da COVID-19.
No mérito, pugna que seja confirmada a concessão da medida.
Requer, ainda, a intimação de todos os atos processuais, em nome do impetrante Jean Alves (OAB/SP 396.499), em especial da data de inclusão do presente writ em pauta de julgamento para sustentação oral.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 9495162 a 9495171.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA2, e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em um juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelos impetrantes, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Em análise sumária dos autos, observo que, em sentido antípoda ao alegado na inicial, o decreto de prisão preventiva do paciente, encontra-se fundamentado na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, consoante decisão id. 9495162, in verbis: […] Analisando os autos, verifica-se que os acusados, embora citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado (s).
Assim sendo, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, aproveitando-se todos os atos processuais realizados até a presente data.
Deixo de determinar a produção antecipada de prova, nos termos do art. 366, segunda parte, uma vez que não antevejo urgência em sua elaboração.
Uma vez que os acusados encontra-se foragidos da Justiça, bem como que as provas coligidas aos autos demonstram que o delito apontado na inicial de fato ocorreu e que repousam sobre os denunciados fortes indícios de ser ele os seus autores, DECRETO/MANTENHO SUA PRISÃO PREVENTIVA como forma de se garantir a aplicação da lei penal, na forma dos artigos 311 e seguintes, do CPP. [...] A par desse contexto, não convence, por ora, a alegação da defesa, de que não houve o esgotamento dos meios de citação, uma vez que, segundo consta da inicial do writ, foi a própria irmã do paciente – por ocasião da sua citação pessoal – quem informou ao oficial de justiça que o mesmo teria se mudado para o estado de São Paulo/SP, porém, sem declinar maiores informações sobre seu provável endereço, originando em seguida, a sua citação por edital.
Ademais, conforme alegado no petitório inaugural, o paciente estava ciente da persecução penal contra si instaurada (tanto que compareceu na fase investigativa, id. 9495168), de modo que competia-lhe informar à autoridade policial ou ao juízo a sua mudança de endereço, comportamento, que revelaria, acaso tivesse sido adotado, postura efetivamente colaborativa com a Justiça.
Quanto ao pleito de soltura formulado em razão da pandemia da COVID-19, destaco que o paciente é acusado da prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro de vulnerável), o que, a priori, afasta a possibilidade de soltura, consoante dispõe o art. 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ3.
Sob outra perspectiva, não há nos autos a mínima comprovação de que o paciente estaria inserido em grupo de risco de contágio da moléstia, por ser, ad exempli, portador de alguma comorbidade; ainda que o fosse, essa análise deve ser permeada pelo contexto local de disseminação do vírus, e não asseguraria, por si só, o deferimento do pleito liberatório.
Assim, por todo o exposto linhas acima, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, mostra-se indispensável uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 04 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 3 Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: [...] c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; -
04/03/2021 16:19
Juntada de malote digital
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04/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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