TJMA - 0808619-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 11:51
Juntada de malote digital
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de maio de 2023.
N. Único: 0808619-27.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Paulo Ramos (MA) Paciente : Domingos dos Santos Impetrante : Ariadne Miranda da Costa (OAB/RR nº 2.194) Impetrada : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Medida extrema concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Contemporaneidade.
Medidas cautelares diversa da prisão.
Inviabilidade.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Estando a segregação do paciente motivada em elementos concretos, com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3.
A contemporaneidade da medida extrema guarda relação com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, desimportante, portanto, que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos legais. 4.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 5.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos, contra ato praticado pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA, nos autos do processo n. 0000170-44.2004.8.10.0109.
Infere-se dos autos, que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 04/03/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV[1], c/c art. 29[2], todos do Código Penal.
Na inicial de id. 24902867, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a falta de contemporaneidade e inexistência de fundamentação idônea da decisão vergastada, a qual fora proferida em 28/07/1998, ensejando ordem de prisão, somente cumprida em 04/03/2023.
Argumenta que o paciente nunca tomou conhecimento da existência do processo, tendo visitado o Estado do Maranhão por diversas vezes ao longo dos anos e que reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos em Boa Vista/RR, com endereço fixo, ostentando a qualidade de réu primário.
Acrescenta, ademais, que o paciente apresenta saúde frágil, sendo portador de doenças crônicas, como hipertensão, surdez parcial bilateral e brucelose.
Assim, com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja posto em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, ex vi do art. 319 do Código de Processo Penal.
Anexou à inicial os documentos de id. 24902868 ao id. 24902881.
Liminar indeferida em decisão de id. 24965592, sendo dispensadas a requisição de informações, nos termos do art. 420 do RITJMA, à luz dos princípios da economia e celeridade processual, e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 25401060), opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente habeas corpus, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos, contra ato praticado pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA, nos autos do processo n. 0000170-44.2004.8.10.0109.
Infere-se dos autos, que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 04/03/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV1, c/c art. 292, todos do Código Penal.
Consoante relatado, o constrangimento ilegal cinge-se na alegação de inexistência de fundamentação idônea e contemporaneidade da segregação cautelar do paciente.
Com base nesses argumentos, a impetração objetiva, em essência, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, ex vi do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos emoldurados no presente mandamus, devo dizer que não assiste razão ao impetrante, na esteira do parecer ministerial, pelas razões a seguir expendidas.
Para melhor exame da matéria, destaco fragmentos do referido decisium (id. 24902881 – p. 4/8), proferido em 28/07/1998, in verbis: “[...] O réu foi citado em data posterior à vigência da Lei n. 9.271/96, razão pela qual se faz aplicável ao caso a nova redação pela mesma dada ao art. 366 do CPP.
Retifico, portanto, o despacho de fl. 7-v., a fim de excluir do seu teor a parte atinente à oportunização da apresentação das alegações preliminares.
Tomo sem efeito, por conseguinte, a defesa prévia de fls. 08/09.
Mantenho a nomeação do defensor dativo.
Declaro suspenso o curso do prazo prescricional.
Verifica-se,
por outro lado, que, conforme notificado pelo Oficial de Justiça à fl. 05-v., o acusado “está para a região do garimpo, no Estado de Mato Grosso”.
Esse comportamento – o de deixar o distrito da culpa indo sediar-se em local incerto e não sabido – revela de per si a intenção do réu de furtar-se à aplicação da lei penal.
Não fosse assim, teria noticiado à autoridade o local onde poderia ser encontrado.
Expeça-se mandado de prisão, observando os serventuários, no seu cumprimento, o que preconizam as regras procedimentais [...]”.
Registro, ademais, que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada pelo magistrado de base (decisão de id. 24902880), em 11/04/2023, na qual decidiu pela sua manutenção, sob os seguintes fundamentos: “[…] Conforme enfatizado outrora, analisando-se detidamente os autos, constata-se que a ordem de prisão preventiva foi emanada deste Juízo, conforme argumentos exarados em decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado prolatada nos presentes autos (vide id. 87066900, Pág. 22), argumentos os quais permanecem hígidos, sobressaltando-se, ainda, que as alegações suscitadas no pedido apresentado em favor do acusado e eventual alegação de o aprisionado estar colaborando para o deslinde da presente ação ao apresentar resposta à acusação não se mostram suficientes para infirmar o decreto prisional cautelar, devendo, portanto, ser mantido para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como se vê nos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (o exame cadavérico indireto, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, dentre outros).
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar do acusado/requerente objetivou assegurar a aplicação da lei penal, já que o acusado teria se evadido do distrito da culpa logo após a prática delituosa, em um claro intuito de se esquivar das consequências que eventualmente pudessem recair contra sua pessoa, de modo que resta nítido que não tem a intenção de comparecer ao chamado da justiça e/ou de cumprir pena, caso seja considerado condenado, sobressaltando se, ainda, a necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como considerando a repercussão e o dano social que esses tipos de delitos causam na sociedade, não devendo se olvidar, ainda, que o crime foi praticado, em tese, pelo acusado com violência à pessoa, mediante disparos de arma de fogo, causando enormes prejuízos não apenas materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social, o que também torna apta a decretação da prisão cautelar considerando o modus operandi e a gravidade in concreto da infração penal em questão.
Não obstante, insta sobressaltar que, confrontando o teor da petição apresentada no ID 87995101 com a decisão prolatada no ID 87066900, pág. 22, que decretou o ergastulamento cautelar do acusado, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
Analisando detidamente o pedido sub examine, constata-se que as informações nele trazidas não demonstram mudanças na situação fática e jurídica que sejam suficientes para dar causa à revogação da prisão cautelar, a qual já foi detidamente analisada por este Juízo outrora.
Tanto os requisitos de aplicação da prisão preventiva, quanto a possibilidade de conversão desta em medida cautelar diversa do ergastulamento, já foram analisados quando da decisão proferida no ID 87066900, Pág. 22, ocasião em que foi decretada a prisão cautelar.
De outra banda, sublinho que eventuais condições subjetivas favoráveis ao acusado/requerente (tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida) por si só não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, ressaltando que não vejo como aplicar nenhuma das medidas cautelares advindas com a Lei n.º 12.403/2011, pois não são adequadas à gravidade do crime em questão (art. 282, II, do CPP), aplicando-se ao caso, portanto, o § 6º do art. 282 do CPP […].” (Sem os destaques originais.) Da leitura dos excertos acima transcritos, somados aos documentos anexados aos presentes autos, posso concluir que a prisão preventiva do paciente se encontra fundamentada, quantum satis, consubstanciada em elementos idôneos que justificam a sua necessidade, a par das circunstâncias do caso concreto, em razão do modus operandi e da gravidade do delito praticado, uma vez que o crime foi cometido, em tese, pelo acusado, com violência à pessoa, mediante disparos de arma de fogo.
Outrossim, observo que o magistrado de base demonstrou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, fundado no estado de fuga do paciente, ao fundamentar que “[...] o acusado teria se evadido do distrito da culpa logo após a prática delituosa, em um claro intuito de se esquivar das consequências que eventualmente pudessem recair contra sua pessoa [...]”.
Do exame dos autos, constato que o fundamento supracitado encontra amparo nos depoimentos prestados em audiência de instrução realizada em 15/02/2000 (id. 87066897 – p. 9/12, dos autos principais de n. 0000170-44.2004.8.10.0109), nos quais as testemunhas ouvidas, relataram que o paciente se evadiu da cidade logo após ter praticado o crime, tendo, posteriormente, sido acompanhado por seus familiares.
Registro, ademais, que em razão da fuga do paciente, o magistrado impetrado suspendeu o curso do processo e o prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP.
A tramitação do feito só foi retomada 25 (vinte e cinco) anos depois, após a notícia do cumprimento do mandado de prisão, em 04/03/2023, na comarca de Boa Vista/RR, consoante se vê no id. 87066917, dos autos principais de n. 0000170-44.2004.8.10.0109.
Tal quadra fática demonstra a nítida intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, pois permaneceu foragido do distrito da culpa todos esses anos, o que é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, na linha dos precedentes das Cortes Superiores, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE REAL DO AGRESSÃO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É válido o decreto de prisão preventiva evidenciado pela gravidade concreta do delito, no caso, 3 delitos de homicídio qualificado tentado e 1 delito de homicídio qualificado consumado, revelando periculosidade real do agressor, assim como devido à reiteração delitiva, a fim de preservar a ordem pública. 3.
A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, estando o réu foragido há 8 anos, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para a garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. 4.
Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 608315 SC 2020/0216314-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). (Destacamos.) Noutro ângulo de análise, observo que a fuga do paciente também obstruiu, em certa medida, a regular instrução do feito.
A conveniência da instrução demanda uma tramitação processual regular, visando a concretização do postulado constitucional da razoável duração do processo.
Diante desse quadro, entendo que a prisão preventiva ainda se mostra necessária e adequada, notadamente, para assegurar que a instrução processual, finalmente, possa ser realizada.
Neste sentido, compartilho do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da contemporaneidade diz respeitos aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, in verbis: “[...] 1.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal [...]3.” Portanto, é de ver-se, à vista dos fundamentos suso apresentados, que a decisão vergastada está respaldada, ao contrário do alegado na impetração, em fundamentação idônea, marcada pela contemporaneidade, razão pela qual deve ser mantida.
Consequentemente, concluo ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do artigo 319 do Codex de Processo Penal, como, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão abaixo transcrita: “[...] 2.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. […]4”.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer ministerial, conheço do writ, e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Comunique-se à autoridade coatora a respeito desta decisão.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 18 às 14h59min de 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido 2Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade 3 STJ - HC: 661801 SP 2021/0121867-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. 4STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022. -
02/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:58
Denegado o Habeas Corpus a DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*07-91 (PACIENTE)
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29/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ARIADNE MIRANDA DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:56
Juntada de protocolo
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15/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:53
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0808619-27.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Paulo Ramos (MA) Paciente : Domingos dos Santos Impetrante : Ariadne Miranda da Costa (OAB/RR nº 2.194) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA, por decisão proferida no processo nº 0000170-44.2004.8.10.0109.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 04/03/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, capitulado no Art. 121[1], § 2º, III e IV, c/c art. 29[2], todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a falta de contemporaneidade e inexistência de fundamentação idônea da decisão vergastada, a qual fora proferida em 28/07/1998, ensejando ordem de prisão somente cumprida em 04/03/2023.
Argumenta, que o paciente nunca tomou conhecimento da existência do processo, tendo visitado o Estado do Maranhão por diversas vezes ao longo dos anos e que reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos em Boa Vista/RR, com endereço fixo, ostentando a qualidade de réu primário.
Acrescenta, ademais, que o paciente apresenta saúde frágil, sendo portador de doenças crônicas como hipertensão, surdez parcial bilateral e brucelose.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer a concessão de liminar para autorizar o paciente a aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ex vi art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu o writ com os documentos de id. 24902868 ao id. 24902881.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
De início, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA[3], e, como sempre, caso presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Examinando a documentação anexada aos autos, constatei que a decisão primitiva que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 24902881), em 28/07/1998, restou fundamentada em seu estado de fuga, após informação prestada por oficial de justiça, nos termos abaixo transcritos: “[...] Declaro suspenso o curso do prazo prescricional.
Verifica-se,
por outro lado, que, conforme notificado pelo Oficial de Justiça à fl. 05-v., o acuado “está para a região do garimpo, no Estado de Mato Grosso”.
Esse comportamento – o de deixar o distrito da culpa indo sediar-se em local incerto e não sabido – revela de per si a intenção do réu de furtar-se à aplicação da lei penal.
Não fosse assim, teria noticiado à autoridade o local onde poderia ser encontrado.
Expeça-se mandado de prisão, observando os serventuários, no seu cumprimento, o que preconizam as regras procedimentais [...]” Registro, ademais, que em decisão de id. 24902880, proferida em 11/03/2023, o magistrado de base, ao reavaliar o estado de prisão do paciente, manteve o ergástulo cautelar, demonstrando, de forma clara, a presença dos requisitos legais, especificamente quanto à garantia da aplicação da lei penal fundada no estado de fuga do paciente, as quais faço destaque: “[...] Conforme enfatizado outrora, analisando-se detidamente os autos, constata-se que a ordem de prisão preventiva foi emanada deste Juízo, conforme argumentos exarados em decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado prolatada nos presentes autos (vide ID 87066900, Pág. 22), argumentos os quais permanecem hígidos, sobressaltando-se, ainda, que as alegações suscitadas no pedido apresentado em favor do acusado e eventual alegação de o aprisionado estar colaborando para o deslinde da presente ação ao apresentar resposta à acusação não se mostram suficientes para infirmar o decreto prisional cautelar, devendo, portanto, ser mantido para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como se vê nos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (o exame cadavérico indireto, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, dentre outros).
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar do acusado/requerente objetivou assegurar a aplicação da lei penal, já que o acusado teria se evadido do distrito da culpa logo após a prática delituosa, em um claro intuito de se esquivar das consequências que eventualmente pudessem recair contra sua pessoa, de modo que resta nítido que não tem a intenção de comparecer ao chamado da justiça e/ou de cumprir pena, caso seja considerado condenado, sobressaltando-se, ainda, a necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como considerando a repercussão e o dano social que esses tipos de delitos causam na sociedade, não devendo se olvidar, ainda, que o crime foi praticado, em tese, pelo acusado com violência à pessoa, mediante disparos de arma de fogo, causando enormes prejuízos não apenas materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social, o que também torna apta a decretação da prisão cautelar considerando o modus operandi e a gravidade in concreto da infração penal em questão.
Não obstante, insta sobressaltar que, confrontando o teor da petição apresentada no ID 87995101 com a decisão prolatada no ID 87066900, pág. 22, que decretou o ergastulamento cautelar do acusado, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional. [...]” Como se vê, em sentido contrário ao que aduz o impetrante, o decreto de prisão preventiva do paciente Domingos dos Santos, traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do CPP[4].
Portanto, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA[5], determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido. [2] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade [3]Art. 422.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. [4]Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. [5]Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
17/04/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 02:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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