TJMA - 0801033-80.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:15
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:06
Juntada de Carta precatória
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20/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:04
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:35
Juntada de despacho
-
15/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:04
Juntada de apelação
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:40
Juntada de petição
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31/08/2023 17:26
Juntada de apelação
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22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:22
Juntada de petição
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801033-80.2022.8.10.0126 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL ABERTURA: Aos vinte e sete dias do mês de junho de 2023 (27.06.2023), às 9h na sala de audiências desta Comarca, onde presente se encontrava o MM.
Juiz Dr.
Carlos Jean Saraiva Saldanha, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO da Ação Penal em referência.
PRESENÇAS: Feito o pregão, a ele respondeu o Promotor de Justiça, Dr.
Helder Ferreira Bezerra.
Presente, também, o acusado Francisco Carlos da Silva Nunes, acompanhado do Advogado, Dr.
Kaylan Rios da Silva – OAB MA21073-A.
Compareceram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Leandro da Silva Reis e Fernando Moreira de França.
A defesa não arrolou testemunhas.
INSTRUÇÃO: Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Juiz, foram ouvidas as testemunhas abaixo qualificadas: 1ª TESTEMUNHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Leandro da Silva Reis, policial militar, matrícula nº 2433027, lotado no 35º Batalhão de Polícia Militar de São João dos Patos – MA.
Sabendo ler e escrever, advertido das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, tendo prestado o compromisso legal.
Inquirido pelo MP, pelo advogado da parte e pelo MM.
Juiz, prestou depoimento o qual segue GRAVADO em vídeo que será anexado aos autos. 2ª TESTEMUNHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Fernando Moreira de França, policial militar, matrícula nº 2432656, lotado no 35º Batalhão de Polícia Militar de São João dos Patos – MA.
Sabendo ler e escrever, advertido das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, tendo prestado o compromisso legal.
Inquirido pelo MP, pelo advogado da parte e pelo MM.
Juiz, prestou depoimento o qual segue GRAVADO em vídeo que será anexado aos autos.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado Francisco Carlos da Silva Nunes, conforme gravação a ser anexada aos autos, antes, porém, foi assegurado o direito de conversar reservadamente com seu advogado.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES, brasileiro, borracheiro, em união estável, nascido aos 11/08/1998, portador do CPF: *77.***.*19-89, natural de Floriano/PI, filho de Francisca Dora da Silva Carvalho e João Carlos Nunes, residente e domiciliado na Quadra-B, casa 19, Conjunto Filadelfo, Floriano/PI, compareceu a fim de ser interrogado na forma da lei, sobre o presente processo crime que lhe move o Ministério Público, conforme denúncia.
Cientificado da acusação, antes do interrogatório foi observado ao acusado o seu direito constitucional, art. 5º, inc.
LXIII, de permanecer calado sem que o seu silêncio seja interpretado como prejuízo à sua defesa, bem como de entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, o acusado informou que já havia sido entrevistado previamente com defensor, não havendo necessidade de concessão de maior prazo para tanto.
Nos termos do art. 185, §10 do CPP, o acusado informou que possui uma filha.
Após, prosseguiu-se ao interrogatório, pelo modo que se segue GRAVADO na mídia ora anexada aos autos, tudo em conformidade com o art. 405, §§ 1º e 2º do CPP e também com a Resolução nº 105/2010 do CNJ e Provimento 20/2007 do TJ/MA.
Todos os depoimentos foram gravados em vídeos que serão anexados aos presentes autos.
Em seguida, o MM.
Juiz indagou as partes acerca de alguma diligência a ser requerida, tendo ambas respondido negativamente.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme argumentos gravados na mídia em anexo.
O MP manifestou-se pela análise do pedido de revogação da prisão preventiva pela ocasião dos memoriais.
ENCERRAMENTO: Ao final o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Declaro encerrada a instrução processual.
DÊ-SE vista às partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, primeiro o MP e em seguida a defesa, sendo-lhes concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
Superados o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Publicado em audiência e intimados os presentes.
Cumpra-se.
São João dos Patos/MA, 27.06.2023, Dr.
Carlos Jean Saraiva Saldanha, Juiz de Direito Titular.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
13/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:52
Juntada de petição
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28/06/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
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27/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-80.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES.
Com efeito, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita, passo análise dos motivos que ensejam a prisão do denunciado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 33 e art. 40 V da Lei 11.343/06. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
19/06/2023 21:16
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:33
Juntada de diligência
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19/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:30
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:06
Juntada de petição
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30/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:35
Juntada de diligência
-
28/04/2023 10:54
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:35
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES em 01/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801033-80.2022.8.10.0126 DESPACHO DETERMINO a redesignação da presente audiência, em virtude de ajuste de pauta, para o dia 27/06/2023, às 9h.
Intime-se o acusado e seu(s) advogado(s) e o Ministério Público.
Intime-se a(s) vítima(s), bem como as testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Caso haja necessidade, DETERMINO a expedição de carta precatória.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Serve o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Ofício
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11/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
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11/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 00:47
Juntada de petição
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24/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:29
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:57
Juntada de petição
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01/02/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:08
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:29
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:15
Juntada de diligência
-
19/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:33
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 07:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de São João dos Patos.
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17/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:36
Juntada de petição
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05/12/2022 10:50
Juntada de laudo toxicológico
-
05/12/2022 10:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:56
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2022 10:23
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES - CPF: *77.***.*19-89 (FLAGRANTEADO)
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10/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:21
Juntada de petição
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30/09/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:23
Juntada de petição inicial
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30/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2022 11:02
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/08/2022 09:12
Juntada de petição
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15/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 11:14
Audiência Custódia realizada para 13/08/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
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13/08/2022 11:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:17
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 00:05
Audiência Custódia designada para 13/08/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
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12/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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