TJMA - 0806219-17.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:18
Juntada de petição
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 04:44
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 12:11
Juntada de termo
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15/05/2024 10:14
Juntada de termo
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13/05/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:51
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:45
Juntada de petição
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07/03/2024 09:20
Juntada de petição
-
07/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:06
Juntada de petição
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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05/01/2024 16:49
Juntada de petição
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21/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:44
Juntada de petição
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806219-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 5.602,80 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deverá ser compensado da condenação à título de repetição de indébito, o valor de R$ 2.368,41 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao recebimento pela parte autora de quantia à título de crédito pessoal vinculado ao contrato questionado (documento de Id.: 88039488).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2023 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:42
Juntada de petição
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08/08/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:26
Juntada de petição
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02/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:09
Juntada de termo
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02/05/2023 16:29
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2023 21:41
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806219-17.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar a cobrança/descontos do empréstimo questionado em sua conta/benefício e, no mérito, declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, o requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses do início dos descontos em sua conta (09/2020, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 17:06
Juntada de petição
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24/03/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 20:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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