TJMA - 0818162-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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13/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:09
em cooperação judiciária
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03/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:09
Juntada de petição
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22/01/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:06
Juntada de petição
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10/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:18
Decorrido prazo de CAROLINA AZEVEDO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:37
Juntada de diligência
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05/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:37
Juntada de diligência
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10/10/2024 19:09
Juntada de petição
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03/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:05
em cooperação judiciária
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17/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:27
Juntada de petição
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04/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:40
Juntada de despacho
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20/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA AZEVEDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:21
Juntada de apelação
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02/05/2023 12:52
Juntada de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818162-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: CAROLINA AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR intentada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de CAROLINA AZEVEDO DA SILVA, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço de modo a comprovar a comprovar a mora.
Nesse sentido, se destaca a redação do artigo 2º do Decreto Lei de número 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências, a saber: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Destaca-se ainda, a redação da Súmula 72 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (grifo nosso) Trata-se, na espécie, de elemento indispensável ao processamento da demanda e seu regular desenvolvimento de forma válida.
Uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a notificação extrajudicial foi devolvida pelos correios com a justificativa DESCONHECIDO, portanto, destituída de sua finalidade precípua de informar ao devedor a existência do débito cobrado.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão.
II.
No caso sub judice, a instituição financeira juntou notificação extrajudicial desacompanhada de qualquer comprovação de envio ao endereço do devedor ou de recebimento nos termos necessários para constituição em mora (ID 7736131).
III.
Sendo assim, o aludido documento não se reveste das formalidades legais e, deste modo, não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verificado nos autos a não comprovação da mora, ante a irregularidade da notificação, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0800853-49.2017.8.10.0026, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, 08/12/2020)(grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, que extinguiu o processo.
II - Cumpre ressaltar de pronto, que no caso presente não merece prosperar a tese invocada pelo recorrente, tendo em vista a mora não restar devidamente constituída, visto que a notificação extrajudicial e AR de foram devolvidos pelos correios com a observação de “Ausente.” III - O despacho de ID nº 21184401 esclareceu que: "considerando que seria inútil a diligência de citação e busca e apreensão no endereço indicado na exordial, DETERMINO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação do réu (art. 240, §2°, do CPC), sob pena de extinção." IV - Em despacho de ID nº 21457728 o juízo esclareceu novamente a falta de endereço da parte demandada.
O despacho de ID nº 22468804 esclarece que é possível a conversão quando o veículo não foi encontrado.
Nestes termos, para a análise do pedido de emenda da inicial e aditamento de ID nº 23289510, determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, verificou-se que o demandante se quedou inerte, ID 25370669, assim, sobreveio a sentença de extinção.
V- Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, com extinção do processo.
VI— Apelação desprovida. (TJMA, APELACAO CIVEL - 0802053-18.2019.8.10.0060, RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 Camara Civel, Data do registro do acórdão: 03/06/2020)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO. - A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.
Para fins de comprovação da mora, não basta que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo a terceiro presente no local. - Ausente a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato firmado entre as partes, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente", verifica-se que o devedor não foi devidamente constituído em mora. - No julgamento do agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, verificando o Tribunal que ela foi proposta sem demonstração da prévia notificação extrajudicial válida do devedor, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, extingui-la de ofício, por falta de pressuposto específico de validade processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227908-7/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) (grifo nosso).
Desta feita, com base em tudo quanto aqui exposto, justificado e fundamentado, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que, ausente a inequívoca comprovação da mora do Réu, consubstanciada em pressuposto específico de validade processual.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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