TJMA - 0802749-15.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 14:57
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
23/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 08:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:57
Decorrido prazo de CECILIA TRAPP CAMPANER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:57
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA CORNETA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 09:58
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE MORGADO em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 03:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 12:00
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 04:52
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 03:38
Publicado Despacho em 08/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 11:41
Decorrido prazo de JORGE MORGADO em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/08/2024.
 - 
                                            
16/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2024 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 15:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
01/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2024 04:47
Publicado Despacho em 30/07/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 14:01
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE MORGADO em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
 - 
                                            
30/05/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2024 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
08/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
06/05/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2024 09:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/04/2024 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2024 10:36
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 10:34
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2024 08:46
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2024 08:44
Juntada de petição
 - 
                                            
11/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 13:49
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
 - 
                                            
23/11/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
22/11/2023 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
22/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 21/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 02:35
Decorrido prazo de JORGE MORGADO em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 02:35
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/10/2023.
 - 
                                            
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 AUTOR: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REU: TORRE E NUNES SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475 SENTENÇA JORGE MORGADO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inicialmente, em face de TORRE E NUNES SPE LTDA, igualmente qualificada.
Aduz que comprou um lote em janeiro de 2016 e pagou as parcelas de acordo com o contrato.
O preço total era de R$ 43.200,00.
A empresa deveria concluir a construção e entregar o imóvel, mas não o fez.
As parcelas foram reajustadas pelo IGPM, causando dificuldades de pagamento devido ao aumento durante a pandemia.
O autor parou de pagar e pediu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, mas a empresa não respondeu.
Pede a concessão de tutela antecipada para impedir que o seu nome seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito e cancelar possíveis boletos em aberto.
Requer a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, no valor de R$ 16.368,23, atualizados monetariamente e com juros de mora, e a condenação da ré em indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 10.000,00.
Pede, ainda, a declaração de nulidade do reajuste pelo IGPM, com substituição por outro índice, como o IPCA.
Requer a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, ID 89189802, o autor apresentou manifestação, ID 90233066.
Decisão de ID 90697800 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas, e consequentemente que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
Infrutífera a tentativa de autocomposição, ID 94780529.
Contestação apresentada pela ré, ID 99716884.
Aponta exceção de incompetência.
Requer a a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, devido à capacidade da requerente de produzir provas e falta de indícios de verossimilhança dos fatos alegados.
Pede a declaração da validade integral do negócio jurídico entre as partes, sem vícios contratuais e exigível o cumprimento das cláusulas pela requerida; ou a aplicação da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) como tese subsidiária, com a observância do procedimento legal para o distrato.
E, ainda, se houver condenação, solicita que o valor seja determinado de acordo com critérios específicos, excluindo a consideração dos 5% do valor pago pela parte autora, que representa uma comissão de corretagem, para evitar enriquecimento injustificado da parte autora.
A parte autora apresentou sua réplica, ID 102386510, em que refuta pontos da contestação da ré.
Intimadas as partes para especificar provas a produzir, ID 102474006, somente a autora se manifestou e requereu a tomada de depoimentos e juntada de eventuais documentos novos, ID 102474006. É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de ação envolvendo rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, além de revisional quanto ao índice de correção monetária.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes.
Com efeito, é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação carreada pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas pelo juízo.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
De início, convém registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora, malgrado a atividade empresarial que fora anteriormente desenvolvida, enquadra-se como destinatária final da atividade comercial desempenhada pela ré (incorporação imobiliária).
Com efeito, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, a leitura do caso deve visto sob o enfoque da teoria finalista mitigada ou aprofundada que ocorre quando a pessoa (física ou jurídica), embora não seja tecnicamente destinatária do produto final, apresenta-se em situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, autorizando-se, de forma excepcional, a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal como acontece no presente caso, haja vista, sobretudo, o poderio econômico da empresa requerida em face da requerente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Logo, as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes submetem-se ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, através das quais, ao versar sobre as cláusulas abusivas, prevê os seguintes termos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Da mesma forma, interpretando sistematicamente o referido diploma legal, tem-se, por consequência, que a devolução ínfima das prestações adiantadas também é vedada pelo estatuto consumerista, notadamente por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Logo, com base no art. 51, IV, CDC, devem ser declaradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações que deixem o consumidor em notória desvantagem.
Veja-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Cabe destacar, nesse sentido, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC não retira do consumidor a obrigação de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE POR ONZE SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO DO TIPO ATM (AUTOMATIC TELLER MACHINE) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/03/2014 E 05/05/2014 MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO EQUIPADO COM CHIP E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA APELANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELANTE QUE TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADA DECLAROU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 330 DESTE TRIBUNAL. 1.
A inversão do ônus da prova não desnatura o princípio da boa-fé objetiva cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, positivado na legislação pátria e consagrado pelo STJ em todas as áreas do Direito, inclusive do Consumidor, como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
Ora, na hipótese, não se mostra conforme ao princípio da boa-fé admitir que a autora, pessoa maior e capaz à época dos fatos, tenha aguardado até 13/05/2014, isto é, por 65 (sessenta e cinco) dias para formalizar a contestação administrativa. 2.
Não se pode considerar o estorno do montante dos saques impugnados como prova de confissão do defeito no serviço, tendo em vista seu caráter precário expressamente registrado no extrato (rubrica crédito provisório autos, f.16). 3. É oportuno ressaltar que após a manifestação em réplica, a parte apelante foi regularmente intimada para especificar provas e nada requereu ou alegou, deixando assim de cumprir o ônus da prova mínima acerca do caráter fraudulento dos saques mediante a produção de prova técnica pericial. 4.
A falta de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora (causa de pedir ativa remota) não é alcançada pela inversão do ônus probatório, mesmo sob o influxo do § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO PRIMEVO EM GRAU MÁXIMO. (TJ-RJ - APL: 00226458420148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/07/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016.
DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019).
Quanto à competência territorial para processamento do feito, esclareça-se que vigora o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor, devendo ser observada a regra de competência estabelecida o art. 101, I, do CDC.
Vale ainda informar que no caso em destaque a competência se revela absoluta e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que as normas protetivas inseridas no CDC são de ordem pública, possuindo relevante interesse social, considerando nula, inclusive, eventual cláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo ( ...)” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016).
Confere-se também o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Seropédica.
Ação ajuizada na comarca da Capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00484695320158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 03/11/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Considerando que as regras consumeristas são de ordem pública e de interesse social, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33, do STJ.
Precedentes do STJ.
Deve ser privilegiada a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor conferindo a este o direito de ser demandado no foro de sua residência e não aceitar a alteração do foro para local distante do seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10024143081503001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 30/06/0015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) Nota-se, com efeito, que remeter o processo para outra Comarca que não a do domicílio do consumidor importaria em grave ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF).
Portanto, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
Quanto ao mérito, a Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
O art. 475 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento e, tendo sido extrapolado o prazo previsto, a rescisão do contrato por culpa do contratado, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Compulsando os autos, vê-se que no contrato em questão, ID 88876168, é datado de 4/1/2016, controvertem-se os seus termos a seguir transcritos: 4.3.
CONDIÇÕES DE REAJUSTE DAS PARCELAS a) As prestações do saldo devedor serão alteradas ao final de cada período de 12 (doze) meses, porém, sofreram correção mensal (IGPM + 1%) contados do mês base deste contrato, de juros remuneratórios ou compensatórios de 12,00% (doze por cento) ao ano, na forma do artigo 5º da Lei 9.514/97, bem como serão devidamente corrigidos pelo IGP-M (índice geral de preços do mercado) calculado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice oficial que venha expressamente a substituí-lo, em conformidade com as condições previstas neste instrumento. (...) 5.5 A mora não purgada se transformará em inadimplemento absoluto, quando, então este contrato será considerado resolvido, de pleno direito, caso em que o(s) COMPRADOR(ES) deixará(ão) de ter quaisquer direitos aquisitivos sobre o imóvel. 5.6 Se o imóvel for retomado em razão do inadimplemento do(s) COMPRADOR(ES). bem como se este(s) requerer(em) a resolução do contrato, terá ele direito a devolução de parte dos valores pagos a título do preço do lote, cabendo à VENDEDORA a retenção de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato atualizado, a título de ressarcimento por quebra de contrato, que será descontado do valor a ser restituído, observadas as condições seguintes: a) do valor a ser restituído, serão descontados os valores referentes aos tributos e taxas recupere devidos vencidos e não pagos pelo(s) COMPRADOR(ES) exemplificativamente o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), tarifas de água energia elétrica, multas de qualquer ordem, custas cartorárias, notificações editais e baixas de registro; b) do valor a ser restituído será descontado 0.5% (zero vírgula cinco por cento) ao més calculado sobre o valor do imóvel previsto no Quadro Resumo, devidamente corrigido pela variação do mesmo índice de começão do preço do lote, a título de fruição pato lapso temporal em que o imóvel ficou indisponível contado a partir da rescisão/cancelamento do compromisso até a data de restituição da posse do lote à VENDEDORA; c) o montante apurado a restituir será devolvido no mesmo número de parcelas pagas pelos compradores a título de preço do lote. (...) 8.1 Serão implantados no loteamento as obras de infraestrutura e complementares, e os melhoramentos abaixo relacionados: • Terraplenagem das ruas; • Demarcação de lotes e demais áreas: Ramal de abastecimento de água; • Sistema de Coleta e Afastamento de Esgoto; • Pavimentação do Sistema Viário; • Guias e Sarjetas; • Rede Elétrica Aérea; 8.2 Todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares citadas no item 8.1, acima, serão realizadas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura deste contrato. 8.3 Todas as obras de implantação e infraestrutura, acima citadas, serão realizadas pela VENDEDORA.
O cerne principal da questão revolve-se em esclarecer inicialmente se o lote contratado fora entregue, notadamente com toda a estrutura para seu uso adequado.
No caso dos autos, vê-se que o réu não provou minimamente que entregou o imóvel com toda a infraestrutura mínima para uso, pois não demonstrou que realizou a terraplenagem das ruas, demarcação de lotes e demais áreas de ramal de abastecimento de água, sistema de coleta e afastamento de esgoto, pavimentação do sistema viário, construção de guias e sarjetas, além da implantação de rede elétrica aérea.
Dessa forma, mesmo que o contrato aponte que a entrega do imóvel foi realizada com a assinatura do contrato, de forma eficaz não se convalidou diante da ausência de estrutura mínima para sua utilização, apesar do prazo estipulado de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do dia 4/1/2016.
Assim, na forma do art. 475 do CPC, é cabível a restituição de todos os valores pagos pelo autor, revertendo-se o índice contratualmente estabelecido de correção pelo IGPM, além de aplicação de juros legais.
Por fim, não há que se falar em quaisquer retenções, mesmo que a título de corretagem.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e imobiliárias configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Ademais, a parte que não cumpre suas obrigações contratuais deve assumir a responsabilidade pela reparação dos danos causados, mesmo na ausência de culpa comprovada.
Isso se aplica especialmente quando não há evidência de qualquer outra circunstância que poderia eximir a responsabilidade, conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 14 da Lei nº 8078/90, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Colacionam-se as seguintes jurisprudências correlatas ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entraves administrativos que geram atrasos na conclusão das obras de infraestrutura de loteamento não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior capazes de excluir a responsabilidade objetiva da vendedora.
Inteligência da Súmula 161 deste Tribunal. 2.
Na hipótese da vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pela compradora.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Aplicação do entendimento firmado nos REsp nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF. 4.
O atraso de mais de um ano na conclusão das obras do empreendimento ocasiona dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10337642720188260196 SP 1033764-27.2018.8.26.0196, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Dessa forma, conforme salientado, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois houve a demora injustificada na entrega da infraestrutura para o uso do imóvel adquirido.
Decido.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, por culpa da ré; ii) CONDENAR a parte demandada a restituir em favor da demandante os valores nominais correspondentes ao pagamento de parcelas de financiamento, a ser realizado de forma imediata (Súmula 543, STJ).
Correção monetária a partir de cada desembolso, pelo índice contratualmente estipulado (IGPM) e juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado desta sentença (AgInt no REsp: 1813490 SP); iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
25/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 12:57
Juntada de petição
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17/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:15
Juntada de petição
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06/10/2023 01:52
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
03/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:21
Juntada de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de setembro de 2023.
Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203 - 
                                            
05/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:10
Juntada de contestação
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18/08/2023 20:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 10:28
Juntada de petição
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16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de TORRE E NUNES SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista a informação da requerente que restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes, proceda-se à CITAÇÃO da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:04
Juntada de Mandado
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20/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:59
Juntada de petição
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06/06/2023 02:05
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA DESPACHO Diante da manifestação do autor de ID 91175922, aguardem os autos em secretaria até o dia 15/06/2023 a resposta da tentativa de autocomposição administrativa entre as partes.
Sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:25
Juntada de petição
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02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/04/2023 12:34
Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora requer tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do pagamento de eventuais boletos do contrato em aberto e abstenção de inclusão no cadastro restritivo de proteção ao crédito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
A parte autora requer a suspensão do pagamento das parcelas do contrato bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos, e considerando os documentos juntados, mormente a narrativa de que o autor tem interesse na rescisão contratual, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Confirmando o entendimento colaciona-se: COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
Probabilidade do direito da autora em rescindir o contrato (Súmula 1, TJ-SP).
Descabimento da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Vedação, por consequência, à negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Urgência da medida.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
Tutela antecipada deferida, para que (i) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) para obrigar os agravados a não negativar o nome dos agravantes pelos débitos do contrato, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21886576220188260000 SP 2188657-62.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
Ademais, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional.
Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo, o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada.
Decido.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas, e consequentemente que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá a partir da intimação da presente decisão.
Intime-se a requerida quanto a presente decisão.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2023 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:37
Juntada de petição
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15/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802749-15.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JORGE MORGADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THAIS APARECIDA CORNETA - PR75514, CECILIA TRAPP CAMPANER - PR64319 REQUERIDO: TORRE E NUNES SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 10 do CPC, sob pena de declínio de competência, para manifestar-se sobre a prevenção relacionada ao Processo 0800072-27.2023.8.10.0152, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, extinto sob o fundamento de que o valor da causa ultrapassava o teto e, no entanto, o valor informado é inferior ao do Art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
04/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2023 08:50
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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