TJMA - 0803597-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LYSSIA DE FATIMA COELHO SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAYANNE COELHO ROCHA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIENE COSTA ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:47
Juntada de malote digital
-
14/07/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de LUCIENE COSTA ALVES - CPF: *01.***.*54-33 (AGRAVANTE) e provido
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
28/06/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RAYANNE COELHO ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LYSSIA DE FATIMA COELHO SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:22
Juntada de diligência
-
10/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:59
Juntada de diligência
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAYANNE COELHO ROCHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LYSSIA DE FATIMA COELHO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:59
Juntada de diligência
-
03/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:47
Juntada de malote digital
-
24/04/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803597-85.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIENE COSTA ALVES ADVOGADO (A): ICARO CERVEIRA DA COSTA (OAB MA 25.445) AGRAVADO: LYSSIA FESTAS E DECORAÇÕES E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIENE COSTA ALVES, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de LYSSIA FESTAS E DECORAÇÕES E OUTROS, ora agravados.
Na origem, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Inconformado, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Entendo que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural, senão veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim sendo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
11/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001787-06.2017.8.10.0102
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Coelho de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2021 21:23
Processo nº 0001787-06.2017.8.10.0102
Maria Jose Coelho de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00
Processo nº 0800493-65.2023.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Maria do Socorro da Costa Silva
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 17:29
Processo nº 0838723-04.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria Miriam Serejo Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:21
Processo nº 0838723-04.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria Miriam Serejo Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 16:08