TJMA - 0000062-16.2017.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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12/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PINHEIRO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0000062-16.2017.8.10.0123 Apelante : Eugênio Pinheiro da Silva Advogado : Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS DEVIDOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA).
I.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II.
Restou comprovado nos autos que o apelante contratou empréstimo consignado, anuindo tacitamente com a cobrança das tarifas contra as quais se insurge; III.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano moral Sentença que não merece ser reformada; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Eugênio Pinheiro da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (id 14604405), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelado a proceder à conversão da conta corrente do apelante em conta benefício e efetuar o pagamento dos valores indevidamente debitados a título de tarifa, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Da petição inicial (id 14604405): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus benefícios previdenciários, porém deixou de receber o valor integral, em razão de a sua conta benefício ter sido unilateralmente transformada em conta corrente e sofrido diversos descontos relativos a tarifas bancárias.
Requereu a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (id 14604405): O recorrente alega que os descontos foram indevidos porque o banco deixou de apresentar o contrato e a prévia informação com relação à cobrança das tarifas.
Pede a reforma da sentença para o julgamento pela total procedência dos pedidos iniciais.
Das Contrarrazões (id 14604405): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 17816674): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da ausência de responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo ao apelante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não fez.
Ao contrário, a análise dos extratos anexados à inicial conduz ao entendimento de que o apelante realizou a contratação de empréstimo, com pagamento de parcelas no valor de R$ 211,92 (duzentos e onze reais e noventa e dois centavos), o que descaracteriza a utilização da conta para simples recebimento do benefício previdenciário.
Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão.
Na hipótese analisada, existem elementos de convicção que tornam evidente a legalidade das tarifas cobradas para a manutenção de conta, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante.
Nada obstante, como a sentença determinou a devolução simples dos valores debitados da conta do apelante a título de tarifas e não foi impugnada pelo apelado, deve ser mantida nos moldes em que prolatada.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, CPC, e 319, § 1º, RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
14/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:06
Conhecido o recurso de EUGENIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*84-87 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 09:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:00
Juntada de petição
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22/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:57
Recebidos os autos
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14/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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