TJMA - 0800497-32.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:13
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA IVONETE ROCHA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:46
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA IVONETE ROCHA DIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800497-32.2023.8.10.0127 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 APELADA: MARIA IVONETE ROCHA DIAS ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI OAB/MA 12.703 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interpostas por Banco Bradesco S.A, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Diego Duarte de Lemos, titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela c/c obrigação de fazer julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida.
Aduz que não houve comprovação da má-fé do apelante, assim não cabe a restituição em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente, pela devolução simples e redução dos danos morais (Id 29735972).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, contratou o título de capitalização, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta da autora.
No caso em apreço, entendo que, não tendo o requerido (apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual – são indevidas as cobranças referentes à “Título de Capitalização” e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor (apelado), pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA.
Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do apelante, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada em 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
25/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA IVONETE ROCHA DIAS - CPF: *89.***.*82-72 (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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