TJMA - 0800941-39.2021.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:54
Baixa Definitiva
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06/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA RIBEIRO ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800941-39.2021.8.10.0126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RECORRIDO: LUCIANE SILVA RIBEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES.
VERBA DEVIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/09/2023 à 11/09/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular da Comarca de São João dos Patos, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) EX POSITIS, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal c/c os art. 63, II e 68, ambos da Lei Complementar 42/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sucupira do Riachão) c/c o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 (Lei da Prescrição Quinquenal), JULGO PROCEDENTE a presente ação e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO: 1) à obrigação de fazer consistente em implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio) no contracheque da requerente, no percentual equivalente ao tempo de serviço efetivamente prestado; 2) à obrigação de pagar as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação.” Nas razões recursais, aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir e no mérito, alega bis in idem, pois o tempo de serviço já é utilizado para progressão funcional e não pode ser usado para percepção de anuênio.
Contrarrazões apresentadas no id. 24469083.
VOTO Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual.
Isto porque, a Constituição da República estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a resistência da pretensão ocorreu com o oferecimento da contestação.
Rejeito a preliminar.
Superados esses pleitos preliminares, passo a análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora afirma não ter recebido, em todo o período trabalhado, os valores corretos referentes ao percentual de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal de Sucupira do Riachão nº. 42/2001.
A sentença de base deve ser mantida.
A parte autora comprovou que desempenha a função de professora junto à Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão e que não recebe o adicional por tempo de serviço a que faz jus, conforme documentação anexada na inicial.
De acordo com artigo 63 da Lei Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão), o servidor do município de Sucupira do Riachão – MA, que complete anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 63 da Lei Complementar Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão), prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Destaco que Lei Complementar nº 42/2001, que instituiu o regime dos servidores públicos municipais de Sucupira do Riachão/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Sucupira do Riachão/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores.
A partir da tese da defesa, constata-se que a Lei Municipal nº 97/2009, foi silente em relação ao adicional por tempo de serviço e inexistindo incompatibilidade entre esta e o estatuto geral dos servidores, os professores possuem direito a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma prevista na Lei Complementar nº 42/2001.
Destaco que é ônus do requerido comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que a Lei Municipal nº 97/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Municipal do Município de Sucupira do Riachão), tenha revogado expressa ou tacitamente o adicional previsto no artigo 63, da Lei Complementar Municipal 42/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Sucupira do Riachão).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
PERCENTUAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei do Municipal de Codó (MA) n° 1.072/1997, em seus artigos 55, 67 e 71, é assegurado ao servidor adicional por tempo de serviço tendo por base os percentuais do vencimento do servidor. 2.
Comprovado o vínculo funcional, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções. 3.
Recurso desprovido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802999-68.2019.8.10.0034 – Codó/MA. 4ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.10/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CODÓ.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97.
CONCESSÃO.
ATO VINCULADO.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3.
O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5.
A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009). 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, AC 0802981-47.2019.8.10.0034 , julgado em 22/09/2020) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997.
O VENCIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.II.
Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III.
Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V.
Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJ/MA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034.Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 04/11/2020).
Além disso, a progressão funcional não se confunde com adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível a cumulação das verbas, por possuírem naturezas distintas, sobretudo quando os requisitos para a aquisição de tais vantagens não possuem idêntico fundamento, uma vez que as progressões exigem, além do tempo de serviço, a comprovação da titulação exigida e a avaliação permanente de desempenho, ao passo que o quinquênio exige tão somente o cumprimento do requisito temporal.
No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto a magistrada prolatora da sentença recorrida, pois devem ser calculados com observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. É como voto.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
12/09/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800941-39.2021.8.10.0126 RECORRENTE: LUCIANE SILVA RIBEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 04/09/2023 e término às 14:59h do dia 11/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 22 de agosto de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Diretora de Secretaria Matrícula 173930 -
22/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA RIBEIRO ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:47
Declarada incompetência
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24/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800941-39.2021.8.10.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: LUCIANE SILVA RIBEIRO ANDRADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RECORRIDO:RECORRIDO: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A DECISÃO De acordo com Art. 60-C §14 da lei complementar Nº. 249 de 09 de junho de 2022, foi excluída da competência das Turmas Recusais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgados pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sendo o caso dos presentes autos, declaro a incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente recurso.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas devidas homenagens.
Torno sem efeito o despacho anteriormente proferido nestes autos, que deverá ser riscado pela Secretaria Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
13/04/2023 22:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 08:48
Declarada incompetência
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28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:26
Juntada de termo
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26/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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