TJMA - 0800152-36.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 16:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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15/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 09:17
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800152-36.2023.8.10.0137 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: ISLLANGIO DA SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761 Requerido: Ministério Público Maranhão SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida promovido por ISLÂNGIO DA SILVA PINTO.
Aduz a parte requerente que alugou o bem apreendido em 20/10/2022, junto a empresa LOCAR CONSULTORIA E TERINAMENTO TECNOLÓGICO LTDA ME e, após sublocou ao acusado Claudio, vindo saber posteriormente que o veículo foi utilizado para cometimento de crime e que se encontra apreendido na Delegacia de Policia Civil de Tutóia.
Declara que não persiste razão alguma para a manutenção do bem apreendido, pugnando, ao final por sua restituição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido ante à ausência de demonstração da propriedade do objeto.
Eis o quer cabia relatar.
Decido.
Apesar de o nosso Código de Processo Penal prever a possibilidade da restituição dos bens antes de encerrado o processo, deve-se observar, como requisito, a inequívoca propriedade do bem quanto ao reclamante.
No presente caso, muito embora o bem apreendido possa não interessar mais ao deslinde do processo, verifico que o requerente não demonstrou elementos idôneos capazes de demonstrar a posse do bem apreendido, já que apenas juntou um contrato sem assinatura alguma, não sendo suficiente para comprovar sua relação com o bem apreendido.
Nos termos do artigo 120, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal, em caso de dúvida sobre o verdadeiro proprietário do bem apreendido, o juiz remeterá as partes ao juízo cível a fim de resolver o incidente.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a propriedade do bem em questão se encontra em nome de terceiro e que o requente não conseguiu demonstrar a posse do bem, INDEFIRO o pedido de restituição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
28/03/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 23:28
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 13:05
Juntada de petição
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09/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:05
Juntada de petição
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20/01/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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