TJMA - 0801177-29.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 10:15
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
06/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:04
Decorrido prazo de LARISSA NUNES COELHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:03
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:03
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 04:38
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 10:03
Homologada a Transação
-
08/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:58
Juntada de petição
-
21/04/2021 11:05
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:32
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:10
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801177-29.2019.8.10.0039 Autor : FRANKISLANE DE ANDRADE TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA Réu : JAPAN MOTOS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI S E N T E N Ç A No caso dos autos a autora alega que foi pré-contemplada em consórcio de um Biz 125 ES, firmado em 72 parcelas com o requerido e que, ao dirigir-se à concessionária, foi noticiada que o bem objeto do contrato uma Biz 125 ES não era mais fabricada e que teria que receber um bem com cilindrada inferior e valor de mercado abaixo, qual seja, Biz 110.
Aduz, ainda, que a ré possui em sua loja, motos com as mesmas características do modelo contratado, mas condiciona a entrega do automóvel ao pagamento de uma diferença de R$2.000,00, o que discorda.
Com efeito, havendo uma clara situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, inverto o ônus da prova, passando a ser da reclamada a obrigação de demonstrar que atuou de acordo com os ditames legais e que o ilícito extracontratual não ocorreu.
No caso dos autos, a empresa reclamada não se desincumbiu desse seu ônus.
Analisando a contestação, não vejo nenhuma prova tendente a afastar as alegações da parte autora, principalmente porque o requerido não demonstrou que informou previamente a consumidora acerca de eventual troca do bem objeto do consórcio, uma vez que a autora efetuou o pagamento de 65 parcelas de uma Biz 125 ES e não de uma Biz 110, conforme consta nos autos.
Assim, esperava-se do demandado, por tratar-se de empresa conceituada no mercado, conhecedora de seus deveres contratuais e das normas, que o consumidor fosse previamente informado que o bem no qual estava adquirindo não era mais fabricado, para que a parte tenha o discernimento de escolher permanecer ou não na cota consorcial.
Outrossim, a parte autora fez juntar informações que comprova que realizou o pagamento de 65 parcelas do consórcio do bem informado e foi pré-contemplada, fato que enseja o reconhecimento da procedência do pedido por este juízo.
No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, do abalo moral e psicológico da demandante em pagar diversos anos por um bem que, ao final, não poderia receber, tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa.
Ante o exposto, considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o reclamado a entregar, caso ainda não tenha feito, o bem descrito na inicial e objeto da contemplação do consórcio ou, em caso de impossibilidade, o bem de valor e motorização equivalente sem custos para a autora, sob pena de multa fixada em R$200,00 reais limitada à R$5.000,00 reais. b) condenar o reclamado a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Sexta-feira, 26 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
30/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2020 09:00 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
23/03/2021 17:53
Juntada de contestação
-
23/03/2021 13:31
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801177-29.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANKISLANE DE ANDRADE TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: JAPAN MOTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/03/2021, às 09:10, na sala de audiência por videoconferência da segunda da vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome da parte e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,05/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
05/03/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/01/2021 22:04
Juntada de petição
-
20/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 09:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/07/2019 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2019 00:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800784-15.2020.8.10.0025
Maria Berani Pereira da Silva
Maranhao do Sul Empreendimentos e Incorp...
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 09:02
Processo nº 0800369-37.2021.8.10.0012
Condominio do Business Center Renascenca
Juvenia Aparecida Ribeiro de Abreu
Advogado: Jose Inacio Vilar Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 10:07
Processo nº 0804494-74.2019.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Cleber da Silva Frazao
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 11:42
Processo nº 0801946-84.2020.8.10.0012
Fernanda Abreu Araujo
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 09:17
Processo nº 0800557-21.2020.8.10.0091
Maria Paula Oliveira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 11:22