TJMA - 0800388-81.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:28
Baixa Definitiva
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05/12/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2024 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:05
Publicado Notificação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:02
Conhecido o recurso de MARINA FERREIRA - CPF: *04.***.*63-97 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800388-81.2023.8.10.0106 Autor (a): MARINA FERREIRA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARINA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 89828006). É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão de retratação, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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