TJMA - 0800292-17.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800292-17.2023.8.10.0090 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MALHEIROS GARCIA ADVOGADO: DR.
FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA – OAB/MA 13629-A IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CARLOS HENRIQUE MALHEIROS GARCIA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA.
A peça vestibular (Id. 89190293) veio acompanhada de documentos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente writ fora impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Humberto de Campos/MA, objetivando andamento do Requerimento Administrativo do Benefício de Auxílio-Acidente de Protocolo nº 1355840806, com designação de perícia médica, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Ocorre que a autoridade pública coatora é vinculada a Autarquia Federal, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por esta razão, não se insere na competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do mandamus. É cediço que compete aos Juízes Federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (art. 109, inc.
VIII, da CF).
A jurisprudência dos Tribunais também é remansosa quanto à referida competência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA - GERENTE EXECUTIVO DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em sede de Mandado de Segurança, a competência para processar e julgar o pedido é determinada pela categoria, graduação e sede funcional da Autoridade indicada como coatora - Compete à Justiça Federal o exame do Writ impetrado contra ato de Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, autoridade pública vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição da República. (TJ-MG - AC: 10000200005502001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL - INSS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Tratando-se de mandado de segurança interposto em razão de ato ilegal praticado por autoridade federal, no caso, o Diretor do INSS, não detém a Justiça Comum competência para o julgamento, caso em que a competência é da Justiça Federal por força do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0240.12.001497-4/001, Relator o Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2013, publicação da sumula em 06/03/2013) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
Consoante o disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição da Republica, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal.
Assim, apontada como autoridade coatora o gerente executivo do INSS, a matéria deve ser apreciada pelo juízo federal.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJ-RS - AI: *00.***.*59-97 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/07/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2011) (grifos nossos).
Ressalte-se que, embora o benefício previdenciário em questão seja oriundo de acidente de trabalho – cuja competência é da Justiça Estadual, por força do art. 109, inc.
I, da CF e da Súmula 15 do STJ –, e não exista sede de Vara Federal no domicílio do impetrante (Comarca de Humberto de Campos/MA – art. 109, §3º, da CF), tais situações, por si sós, não influem na fixação da competência para o exame do writ, visto que esta é determinada em razão do critério de fixação de competência denominado rationae personae, ou seja, em razão da pessoa, sendo irrelevante a natureza da controvérsia à luz do direito material.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta em razão da pessoa, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme aduz o art. 64, §1º, do CPC.
Desta feita, entendo que a Justiça Estadual não é competente para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, sendo este de competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com arrimo no art. 109, inc.
VIII, da CF, c/c art. 64, §1º, do CPC, e na vasta jurisprudência dos Tribunais, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com a respectiva baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a parte, por intermédio de seu patrono constituído.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 31 de março de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
31/03/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:46
Declarada incompetência
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31/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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