TJMA - 0808718-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:10
Juntada de malote digital
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07/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 19:02
Concedido em parte o Habeas Corpus a RAFAEL DA SILVA DIAS - CPF: *22.***.*54-16 (PACIENTE)
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04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 01/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro - 2ª Câmara Criminal
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07/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:02
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0808718-94.2023.8.10.0000 Paciente : Rafael da Silva Dias Impetrante : Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA nº 21.222) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Victor Mendes Valença do Monte, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 24932879) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Rafael da Silva Dias, contra quem referida autoridade judiciária prolatou, em 20.09.2022, sentença condenatória em ação penal a que ele responde, na qual restou mantida sua prisão preventiva anteriormente decretada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser exarada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à prisão preventiva do paciente, mantida na sobredita sentença, pela qual foi ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade no quantitativo de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, ante a prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, todos do CP.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Incompatibilidade do regime inicial semiaberto imposto ao paciente com a manutenção da segregação cautelar na sentença; 2) A sentença condenatória, na parte em que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, é genérica e abstrata, não apresentando justificativa concreta para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos necessários para tanto, os elencados no art. 312 do CPP; 3) Configurado, na espécie, excesso de prazo, porquanto o recurso de apelação interposto pelo paciente está “aguardando ser remetido à instância superior desde 23.09.2022, ou seja, 07 (sete) meses”, e o apenado se encontra preso há mais de 718 (setecentos e dezoito) dias; 4) Necessidade de reavaliação da custódia cautelar à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP; 5) O paciente possui condição pessoal favorável a infirmar o periculum libertatis (primariedade), além de sustentar que o suposto delito não foi praticado com uso de violência física ou grave ameaça; 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 24932880 ao 24932883.
Writ aforado no Plantão Judicial de 2º grau, em 14.04.2023, tendo o magistrado plantonista, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, evidenciado a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão e determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 24932515), pelo que vieram os autos conclusos.
Petição do impetrante, em 24.04.2023 (ID nº 25160243), requerendo o prosseguimento do feito com a análise e deferimento do pedido liminar contido no ID nº 24932879.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos que, verificando prevenção deste signatário, determinou a sua redistribuição, em 15.05.2023 (ID nº 25736074).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Na espécie, observo que Rafael da Silva Dias teve contra si prisão preventiva decretada, em 05.05.2021, e mantida na sobredita sentença, pela qual foi ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade no quantitativo de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, ante a prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, todos do CP.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo, constata-se, sem adentrar na questão de fundo, que esta Corte de Justiça não possui competência para conhecer e julgar a presente ação constitucional.
Isso porque, não obstante a indicação, pelo requerente, de magistrado de primeiro grau, como autoridade coatora, observa-se que se insurge contra o excesso de prazo para processamento e julgamento de apelação criminal interposta em prol do paciente, nos autos da ação penal nº 0815659-28.2021.8.10.0001, oriunda da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA, que tramita nesta egrégia Corte Estadual de Justiça, sob a minha relatoria, perante esta colenda Segunda Câmara Criminal.
Verifica-se, ademais, diferentemente do que informado pelo impetrante, que o recurso de apelação interposto pelo ora paciente, fora remetido e recebido por este Tribunal de Justiça, em 07.03.2023, antes da impetração do presente mandamus (14.04.2023).
Sobre a competência para o processo e julgamento de habeas corpus, contra ato, em tese, de desembargador dos tribunais de justiça dos Estados, assim dispõe o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e 1988: “CF.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (…) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (Destacou-se) Sendo assim, entendo que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se).
Desse modo, deixo de conhecer do presente habeas corpus nesse ponto, tendo em vista a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o feito.
Sem embargo, não constato, em análise preambular do mandamus, flagrante ilegalidade da constrição cautelar do paciente a justificar a concessão da liminar liberatória.
Isso porque, observo ter a autoridade impetrada se valido de provas da materialidade e de autoria delitiva – mesmo porque condenado em 1ª instância – e de elementos do caso concreto para entender que permanecem hígidos os requisitos da prisão cautelar, enquanto garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva (cf.
ID nº 24932880, pág. 14).
Assim, depreende-se que o comando decisório que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP1, face à persistência dos motivos que levaram o juiz de base a decretar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.” (AgRg no RHC n. 170.463/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP2 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Quanto ao pedido de concessão da liminar liberatória tendo por fundamento a ausência de revisão nonagesimal da custódia preventiva pela autoridade impetrada, vejamos: Com efeito, é cediço que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23.01.2020, trouxe uma série de novas regras ao processo penal, dentre elas a necessidade de revisão das prisões cautelares, de ofício, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de torná-las ilegais.
Tal inovação legislativa tem por escopo evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. É de se notar, entretanto, que, na esteira da jurisprudência do STF, a ausência de revisão da prisão cautelar a cada 90 (noventa) dias, em que pese representar um direito subjetivo do custodiado, não conduz ao afastamento imediato da segregação, cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação.
O tema foi objeto da ADI nº 6.581, ocasião em que o Pretório Excelso decidiu, por maioria, que “(i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Nesse cenário, entendo em análise perfunctória, que a vulneração do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP3 não constitui circunstância suficiente para a revogação automática da prisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ (…) I - É imperioso destacar, quanto à determinação de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, que "O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 621.751/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2020).
II - A necessidade de revisão, de ofício, a cada noventa dias se encerrou com a prolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. (…) V - Se para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, a superveniência de édito condenatório, confirmado em segundo grau, "enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2019).
VI - O atendimento do disposto nos arts. 283, 312 e 316, parágrafo único, do CPP, evidencia a existência de decreto prisional fundamentado e reavaliado, visando o resguardo da ordem pública, de um lado, ao passo que observa concretamente os princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, de outro, não estando configurado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 714.962/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)” Outrossim, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Além disso, não se pode considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de soltura as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das aludidas teses.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Por outro lado, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que um dos pedidos formulados pelo requerente – incompatibilidade do regime inicial semiaberto imposto ao paciente com a manutenção da segregação cautelar na sentença – se reveste de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do acautelado a ensejar a concessão parcial da medida de urgência.
Sabe-se que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a última ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Tais exigências mostram-se agora ainda mais evidentes, a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
Por fim, é preciso que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, máxime quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença.
Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada na sentença.
Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não.
Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu.
A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório.
In casu, o paciente foi condenado a uma pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Assim, a manutenção da prisão preventiva com a negativa do direito de recorrer em liberdade, dessa forma, traduziria justamente a desproporcionalidade aqui retratada. É que, na prática, seria impossível conciliar a prisão cautelar com o trabalho externo.
Nesse caso, ou a prisão preventiva impediria o gozo de tal benefício pelo apenado ou ela perderia sua principal função de cautelaridade.
Os dois não poderiam coexistir.
Esse é apenas um exemplo das incongruências dos dois institutos.
Assim, ao meu ver, estamos diante de um caso de overruling (superação de entendimento), devendo ser aplicada a atual jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.
ORDEM – CORRÉU – EXTENSÃO.
Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal.” (HC 191931, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020).
Dessa forma, concluo, em caráter liminar que, apesar do meu posicionamento acerca da incompatibilidade da decretação/manutenção da prisão preventiva com o referido regime, em conformidade com diversos acórdãos emanados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (HC n° 196288, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15.03.2021; HC n° 191490, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 08.02.2021; HC n° 193996 AgR.
Rel.
Min.
Edson Fachin, segunda Turma, julgado em 21.12.2020), acompanho, em homenagem ao princípio da colegialidade, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Criminal pela compatibilidade da custódia cautelar com o modo intermediário de cumprimento de pena, sendo necessário somente a adequação do estabelecimento prisional ao regime imposto.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente remédio constitucional, tão somente para que o paciente Rafael da Silva Dias cumpra a prisão preventiva contra ele infligida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Comunique-se ao juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA, sobre o inteiro teor desta decisão.
Dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA4.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3CPP: Art. 316. (…) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4RITJMA.
Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
16/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808718-94.2023.8.10.0000 Paciente: Rafael da Silva Dias Advogado: Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA 21.222) Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, § 2º, II e §2º – A, I c/c art. 71, todos do CPB Proc.
Ref. 0815659-28.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS coletivo com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael da Silva Dias, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face da paciente.
Compulsando os autos e o sistema Pje de 2ª Grau, constato Apelação Criminal n°. 0815659-28.2021.8.10.0001 na relatoria do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes Castro na Segunda Câmara Criminal, tratando exatamente dos mesmos fatos aqui sindicados, consta, também, o HABEAS CORPUS n° 0810582-07.2022.8.10.0000.
Desse modo, constatada a prevenção do Órgão e tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Des.
Vicente de Paula Gomes Castro, com baixa.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 15 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/05/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 15:39
Juntada de documento
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15/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:41
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário 2º Grau Habeas Corpus Criminal n° 0808718-94.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0815659-28.2021.8.10.0001 Impetrante: Victor Mendes Valença do Monte – OAB/MA 21222-A Paciente: Rafael da Silva Dias Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Mendes Valença do Monte, em favor do paciente Rafael da Silva Dias, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos da demanda n.º 0815659-28.2021.8.10.0001.
Relata o impetrante, em resumo, que o paciente encontra-se preso em razão de prisão em flagrante ocorrida em 26/04/2021, ou seja, há 718 (setecentos e dezoito dias) dias.
A sentença condenatória exarada em 23/09/2022 negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, condenando-o“(…) a pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a serem cumpridas em REGIME SEMI-ABERTO”.
Afirma que levando em consideração a pena decretada e o período em que o paciente encontra-se preso, já passou período suficiente para progressão de regime.
Com fulcro nesses argumentos pede, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou autorização da prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, consoante relatado pelo impetrante, o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente no seu direito de locomoção ocorre por excesso de prazo em sua prisão.
Segundo dispõe o art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal - RITJMA, “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”.
Constato que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o artigo acima mencionado, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judicial.
Assim se afirma, por que o paciente encontra-se preso desde 26/04/2021, ou seja, há quase 718 (setecentos e dezoito dias) dias, e diante do suposto excesso de prazo, o pedido de revogação da prisão deveria ter sido realizado no horário normal de expediente e dirigido ao juízo competente para apreciação do caso.
Logo, exatamente pelo fato de a prisão combatida já perdurar por tanto tempo, que não se adequa o presente pedido em caso de plantão judiciário.
Pontua-se, por relevante, que o STF fixou, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1395, tese no sentido de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Cabe ao relator, para quem for distribuído o Habeas Corpus, analisar se é possível a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, considerando que o presente writ não se amolda aos termos estabelecidos no art. 21 do RITJMA, determino que sejam adotados os procedimentos de praxe para regular distribuição deste feito a uma das Câmaras de Direito Criminal, consoante art. 22, § 3º, do RITJMA.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
14/04/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 04:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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