TJMA - 0800971-68.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:25
Juntada de termo
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) ato ordinatório de id. 29919059, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 29564694.
Bacabal -MA, 11 de outubro de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 11 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
11/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 5 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/09/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:43
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:08
Juntada de termo
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 25734738, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 25503309.
Bacabal -MA, 15 de maio de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 18 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
18/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 10:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. 2 – Não restou demonstrado, ainda que com indícios mínimos, a existência de falhas na execução do serviço prestado, tendo em vista que a autora efetivamente realizou as compras contestadas e não demonstrou que tenha utilizado a carta de crédito que lhe fora disponibilizada. 3 – Assim, apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 19 a 26 de abril do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 22:08
Conhecido o recurso de MARIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*73-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800971-68.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A, HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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