TJMA - 0818569-57.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:25
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0818569-57.2023.8.10.0001
Vistos.
A parte autora atravessou petição (ID 98963902) informando e comprovando o pagamento da multa que buscava anular, bem como requerendo o arquivamento do processo, em verdadeiro pedido de desistência da presente ação.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
16/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:38
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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12/08/2023 09:19
Juntada de petição
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26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:02
Juntada de contestação
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15/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0818569-57.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificado na inicial, na qual requer em síntese a nulidade de auto de infração sob a alegação de ausência de entrega de notificação.
O requerente afirma que tomou conhecimento da existência de uma infração de trânsito registrado em seu veículo quando fez o download do aplicativo carteira digital.
Entretanto, afirma que não recebeu notificação acerca da mesma.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a imediata expedição do licenciamento do veículo em razão da nulidade da multa, discutida nestes autos pela ausência de entrega da notificação.
Decido.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora reste comprovado que existe o auto de infração, não restou demonstrado nesse momento processual, a suposta desobediência às formalidades necessárias e indispensáveis para o revestir de ilegalidade os atos administrativos lavrados.
Inexiste, assim, prova de que houve ilegalidades na conduta dos agentes ou vícios nas autuações objeto da demanda não havendo, portanto, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
04/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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02/04/2023 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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