TJMA - 0801748-25.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE SA em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de AMANDA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de AMANDA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de AMANDA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2023 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801748-25.2022.8.10.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentar e decido.
Analisando os autos, verifico que a presente ação perdeu o seu objeto, haja vista a manifestação da parte autora informando que não tem interesse no prosseguimento da demanda, conforme certidão de ID 93985291.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual.
Com efeito, dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
São João dos Patos – MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
01/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AMANDA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2023 12:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801748-25.2022.8.10.0126 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE SA REQUERENTE: AMANDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (28.03.2023), às 9h00, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Conciliadora Bruna Letícia Barros Gomes, Assessora Jurídica, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Feito o Pregão, constatou-se a presença do requerente e ausência da requerida embora devidamente intimada e cientificada de que o não comparecimento incidiria em revelia (ID 84768318).
Iniciados os trabalhos foi impossibilitada a realização de acordo face a ausência da requerida.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega o autor que a requerida lhe deve a quantia de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais).
Ocorre que a requerida, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu e não justificou sua ausência, razão pela qual, e de conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe revelia e passo ao julgamento antecipado da lide.Ora, consoante dispõe o citado artigo, em caso de revelia, só não serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial caso o juiz, pelos elementos constates nos autos, se convença do contrário.
Ademais, o Novo Código de Processo Civil dispõe expressamente no inciso II do art. 373 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, não verifico nenhum elemento que prove não serem verdadeiras as alegações narradas na peça inicial.
Portanto, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, I, CPC), e condeno a requerida AMANDA, qualificada nos autos, a pagar ao requerente FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE SA, também qualificada, a importância de R$ 150,00,00 (cento e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, além de juros legais de 1% ao mês, desde a data do vencimento da dívida, cientificando o requerido que deverá cumprir a obrigação contida nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, seguindo os autos conclusos.
Sem necessidade de assinatura.
Bruna Letícia Barros Gomes, Assessora Jurídica, que o digitei. -
04/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
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28/03/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:03
Juntada de diligência
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01/02/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:01
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
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30/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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