TJMA - 0801187-39.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 09:33
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 07:45
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 05:44
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2021 15:10
Juntada de termo
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03/05/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/04/2021 04:23
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:06
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 15:38
Juntada de petição
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
0801187-39.2021.8.10.0060 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IVONE DE SOUSA CRUZ, IMAIZE DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383, GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara Cível de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
De igual modo, considerando tratar-se a requerente de pessoa idosa (Id 41609384-pág.1), defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 41609404 -pág.3), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 1.099,31 (mil e noventa e nove reais e trinta e um centavos) referente ao contrato nº 000000000000904659714, muito embora, segundo a postulante, nada deva à ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome da autora IVONE DE SOUSA CRUZ (CPF *85.***.*79-53) dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Nesse ponto, destaco que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada em plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, tal ferramenta permite que o reclamante solicite o seu cadastro a fim de viabilizar a tentativa de acordo administrativo.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação , restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Considerando a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, sob pena de aplicação de astreintes, proceda-se à intimação pessoal do mesmo através de carta com aviso de recebimento, dando ciência da tutela de urgência concedida.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a tutela ora deferida.
Timon-MA, 01 de março de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
02/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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