TJMA - 0803898-09.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
29/03/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/11/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803898-09.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA11.146 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 10:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0803898-09.2023.8.10.0040 APELANTE: SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de inexistência de capacidade postulatória, em virtude de suposto impedimento do subscritor da inicial, nos seguintes termos: (…) Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz.
Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz(http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf).
Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;).
A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) (…) Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie.
Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o processo não deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois mesmo que existisse impedimento do causídico em subscrever e atuar na presente demanda, caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar à parte autora, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, a regularização processual, com a juntada de procuração a advogado com plena capacidade postulatória e sem impedimentos específicos.
Afirmou, ademais, que o advogado Anderson Cavalcante Leal não estaria impedido para o exercício da advocacia nesta causa, inclusive porque teria sido exonerado do cargo em comissão que ocuparia no âmbito do Município de Imperatriz.
Informa, ainda, que ratificou, por meio deste patrono, todos os atos processuais já praticados no processo, pugnando por sua validação.
Subsidiariamente, aponta outro advogado para substabelecimento.
Pugna, portanto, pela declaração de validade dos atos processuais, com a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja dado prosseguimento ao regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O presente apelo merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB.
NULIDADE SANÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC.
Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado.
A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado.Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 833.342/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 9/10/2006) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PETIÇÃO SUBSCRITA POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL.
ART. 30, INCISO I, DA LEI N.º 8.906/94.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO.
DEFEITO SANÁVEL. 1.
Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere.
Precedente. 2.
Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidade postulatória.
Precedentes. 3.
Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp nº 527.963/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJ de 4.12.2006) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência iterativa do STJ, a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13, do CPC. 2.
Agravo Regimental não provido (AgAgA 537.635/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJU 22.10.07) (grifamos) Gizo que, mesmo que tais julgados tenham sido proferidos sob o Código de Processo Civil revogado, muito mais razão possui tal entendimento para subsistir sob o regime inaugurado pelo Código Fux, no qual com maior vigor impera o princípio da instrumentalidade das formas, e em que há expressa adoção do postulado da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC).
Quanto ao assunto, merece citação a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, que, versando sobre o Código de Processo Civil de 1973, advertem que “o CPC não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas as hipóteses da incapacidade postulatória”, caso em que “não pode o juiz declarar inexistentes os atos processuais praticados com representação irregular sem antes dar oportunidade à parte para a regularização, sob pena de ofender o CPC 73” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, p. 205).
De outro lado, Araken de Assis, debatendo acerca dos casos de atuação de pessoas estranhas à profissão (art. 4º da Lei nº 8.906/94), argumenta que, nessas hipóteses, “o vício é sempre sanável, nada justificando a opinião que a classifica como absoluta e, portanto, insuprível, em desacordo ao preceituado no art. 13 do Código de Processo Civil” (Suprimento da incapacidade processual e da incapacidade postulatória.
Revista Forense.
Rio de Janeiro, volume 354, março/abril de 2001, p. 49/52-53).
Dessa forma, por não se cuidar aqui, de nulidade absoluta, deveria ser possibilitado à parte autora, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o saneamento do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por conta disso, e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se patente a nulidade da decisão de 1º grau, que deveria oportunizar a ratificação dos atos processuais praticados pelo procurador inabilitado.
Ademais, constata-se que atos processuais antes praticados por procurador supostamente impedido, foram ratificados pelo advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), consoante se colhe do presente apelo.
Como se nota da portaria de exoneração anexada ao recurso, não mais subsiste o impedimento para seu exercício da advocacia contra o Município de Imperatriz estipulado nos artigos 4º, parágrafo único c/c 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, é possível que o processo retome o seu regular curso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso deste processo – já que houve a necessária ratificação do que realizado pelos advogados da parte autora – bem como determino o regular processamento do feito na instância ordinária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
11/10/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA - CPF: *11.***.*26-90 (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000403-31.2018.8.10.0083.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOMAZIA LOUZEIRO GONCALVES Adv.: Advogado(s) do reclamante: LICIA VERONICA MARTINS COSTA (OAB 13949-MA) Réu: MUNICIPIO DE CEDRAL Adv.: Advogado(s) do reclamado: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU (OAB 18494-MA), RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO (OAB 22437-MA) DESPACHO Intimem-se as partes por DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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