TJMA - 0805228-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS ROSALES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDEIA VASO DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDRIANO MAGGIONI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VALERIA ERVIN ROSALES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ ERVIN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR ERVIN ROSALES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON NEUMANN ERVIN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO LISBOA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ARLEY RONALD PONTES E SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:06
Juntada de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:40
Prejudicado o recurso
-
25/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ ERVIN em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO LISBOA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALERIA ERVIN ROSALES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ARLEY RONALD PONTES E SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS ROSALES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBSON NEUMANN ERVIN em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDRIANO MAGGIONI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR ERVIN ROSALES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANDEIA VASO DA SILVA GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 15:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:28
Conhecido o recurso de ANDREA ALVES SOUSA PRACA - CPF: *56.***.*50-36 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/12/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PRACA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREA ALVES SOUSA PRACA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805228-64.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 800577-73.2022.8.10.0048 AGRAVANTE: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA, ANDREA ALVES SOUSA PRACA ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL - OAB PI6611 AGRAVADO: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA E OUTROS (16) AGRAVADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI – OAB MG 121.044 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta relatoria.
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDEMIR ERVIN ROSALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EVANDEIA VASO DA SILVA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ ERVIN em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDRIANO MAGGIONI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VALERIA ERVIN ROSALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ARLEY RONALD PONTES E SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO LISBOA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS ROSALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON NEUMANN ERVIN em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 16:11
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PRACA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA ALVES SOUSA PRACA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 19:33
Juntada de malote digital
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
13/07/2023 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805228-64.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800577-73.2022.8.10.0048 AGRAVANTE: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA, ANDREA ALVES SOUSA PRACA ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL - OAB PI6611 AGRAVADO: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA E OUTROS (16) AGRAVADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI – OAB MG 121.044 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Considerando a petição de ID 26822298, determino que o Juízo de 1º grau, em efetivo cumprimento da decisão liminar de ID 24688550, proceda com a diligência necessárias, para comunicação da empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-10, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, com sede localizada no município de Mata roma-MA, Rod.
MA 230, nº 100, Bairro Vila Ana Lucia, para que esta tome ciência e dê cumprimento à decisão proferida por este Relator.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048, para ciência desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
11/07/2023 14:32
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:22
Outras Decisões
-
27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ARLEY RONALD PONTES E SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:55
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 07:27
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:13
Decorrido prazo de VALERIA ERVIN ROSALES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANDEIA VASO DA SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENEZES ROSALES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS ROSALES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PRACA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON NEUMANN ERVIN em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ERVIN ROSALES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDRIANO MAGGIONI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ ERVIN em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA ALVES SOUSA PRACA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO LISBOA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0 8 0 5 2 2 8 - 6 4 . 2 0 2 3 . 8 . 1 0 . 0 0 0 0 EMBARGANTE: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA E OUTROS (16) AGRAVADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI – OAB MG 121.044 EMBARGADO: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA, ANDREA ALVES SOUSA PRACA ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL - OAB PI6611 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREA ALVES SOUSA PRACA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PRACA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 22:52
Juntada de petição
-
17/04/2023 22:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/04/2023 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805228-64.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800577-73.2022.8.10.0048 AGRAVANTE: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA, ANDREA ALVES SOUSA PRACA ADVOGADO: DANILLO COELHO PIMENTEL - OAB PI6611 AGRAVADO: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA E OUTROS (16) AGRAVADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI – OAB MG 121.044 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROMULO DE OLIVEIRA PRACA e ANDREA ALVES SOUSA PRACA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim - MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048, movida por AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) em face de INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA – ME, LILIAN SUSAN PRASS e UDO PRASS, proferiu decisão em que deferiu o pedido liminar pleiteado pelos requerentes, ora agravados, o fazendo nos seguintes termos: “Desta forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada, razão pela qual determino o arresto cautelar de todos os créditos a serem recebidos pelos requeridos: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: *22.***.*96-40 e UDO PRASS - CPF: *56.***.*21-68, junto a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata Roma - MA, Rod.
MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.***.***/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF *28.***.*23-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA.
INTIME-SE a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, via carta precatória, dando ciência a mesma de que, a partir da concessão da presente medida, os valores devidos em face da empresa INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: *22.***.*96-40 e UDO PRASS - CPF: *56.***.*21-68, deverão ser depositados em conta judicial, a disposição deste juízo, a fim de servirem de garantia a futura execução nos presentes autos.
Faça constar que o descumprimento da ordem implicará em ato atentatório a dignidade da justiça, implicando nas tomadas das providências cíveis e criminais pertinentes.
Proceda-se buscas junto aos sistema INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de obter o endereço atualizados dos requeridos”.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, arguindo que inicialmente fora proferida decisão relativa ao pedido liminar dos autores/agravados indeferindo a pretensão, sob o fundamento de ser vedada a violação de direitos de terceiros e posteriormente, de ofício, sem nenhuma provocação da parte demandante, foi proferida nova decisão, desta feita deferindo o arresto cautelar de todos os créditos recebidos pelos requeridos (INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA – ME) junto a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME.
Invoca prescrição do próprio crédito perseguido na ação de origem, uma vez que pretendem arresto de bens para garantir o pagamento de notas fiscais datadas do ano de 2009, portanto, prescrito o direito de buscar a prestação devida, destacando que por ser matéria de ordem pública deve ser observada de ofício.
Assevera a impossibilidade de se determinar arresto de bens e valores de terceiro, estranhos àquela demanda processual, in casu os agravantes, posto que, há nos autos originários (Id n.º: 59843702) Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel denominado Estrela Data Estiva, não constando, em nenhuma Cláusula do referido instrumento vinculação com o no nome da empresa INDUSGRÃO, que figura no polo passivo da ação de piso, mas sim, como legítimos proprietários os terceiros prejudicados, aqui agravantes (Rômulo de Oliveira Praça e sua esposa Andréa Alves Sousa Praça).
Argumenta que não merece prevalecer o fundamento utilizado na decisão agravada de possibilidade de ter ocorrido dissolução irregular da empresa INDUSGRÃO – INDUSTRIA E COMERCIO DE GRÃOS LTDA. – ME. antes de comprovada tal situação, sob pena da decisão judicial violar direitos de terceiro.
Menciona que a decisão agravada foi proferida sem observar a ausência dos requisitos necessários, pois não há que se falar em perigo de dano muito menos em probabilidade de um direito, não exercido há mais de 13 anos e fulminado prescrição.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, requerendo ainda pelo reconhecimento da prescrição.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar de arresto cautelar de todos os créditos a serem recebidos pelos requeridos no feito de origem, empresa INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A questão posta no presente recurso diz respeito à possibilidade de se determinar o arresto cautelar de bens e valores de terceiro, em ação declaratória de dívida, cuja relação processual é estranha ao terceiro, ora agravante.
Inicialmente foi arguido pela parte recorrente que na ação de origem a parte autora/agravada pretende ver declara a existência de dívida dos demandados para com os demandantes (recorridos) a qual seria decorrente de Notas Fiscais emitidas no ano de 2009 e que por isso estariam prescritas, bem como que se tratando de matéria de ordem pública devem ser conhecidas e declaradas de ofício.
Com efeito, a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material.
Se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, não podem ser suscitadas em recurso se não foram apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Aliás, é nesse sentido que orienta a jurisprudência pátria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INJUSTIFICADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não cabe conhecer de agravo de instrumento que alega prescrição, quando tal matéria não foi apreciada na decisão agravada, tampouco alegada no primeiro grau, devendo ser submetida à análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância. 2.
Inobstante a prescrição possa ser alegada em qualquer momento processual (matéria de ordem pública), não há nada que justifique não ter a parte ré formulado tal alegação nos autos originários, podendo fazê-lo até antes da sentença, o que não lhe causa qualquer prejuízo e evita a supressão de instância, preservando o princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo interno improvido. (TRF-4 - AG: 50140661320214040000 5014066-13.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/08/2021, TERCEIRA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Omissão inocorrente, pois o acórdão analisou todas as questões apresentadas de forma clara e fundamentada. 2.
Incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (TJ-DF 07256957920198070000 DF 0725695-79.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não é possível reconhecer e declarar ocorrência de prescrição nesta via recursal, tendo em vista que tal matéria não foi levantada nem enfrentada pelo julgador de piso.
Continuando a análise das razões recursais, verifica-se que assiste razão ao agravante quando alega impossibilidade de o magistrado proferir nova decisão deferindo o pedido cautelar de arresto de bens e valores, eis que já havia indeferido anteriormente e não houve novo pedido nesse sentido.
Vale dizer, quando protocolada a ação, constando pedido liminar, o magistrado o quo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência, considerando que tal medida violaria direito de terceiros, além de não verificar a presença dos requisitos necessários, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano.
De fato, as decisões liminares podem ser revogadas a qualquer tempo ou revisitadas para deferir o que outrora fora indeferido.
Entretanto, é imprescindível que haja uma nova situação fática, o que abre na verdade possibilidade para uma nova decisão, que somente poderia ocorrer por provocação da parte interessada e não seria propriamente uma revogação da anterior (liminar), mas sim, uma modificação do entendimento, conforme haja conteúdo em sentido contrário.
Ocorre que isso não se verificou no presente caso.
A nova decisão foi proferida sem nenhuma provocação da parte interessada ou situação fática nova, que autorize rever a decisão anterior.
Nesse trilhar, é imperioso reconhecer erro in procedendo do magistrado a quo, o que desde já autoriza a anulação da decisão.
Outrossim, adentrado na análise do mérito da decisão agravada, verifica-se que esta terá seus efeitos atingindo diretamente a parte agravante, os quais são terceiros, estranhos à relação processual de base, logo terceiros prejudicados.
Explico.
Conforme brilhantemente destacado pelo juízo primevo na primeira decisão (ID 59705594 – autos de origem) “O “fumu boni iuris”, caracterizado pela verificação da plausibilidade do direito alegado pela parte, encontra-se prejudicado, tendo em vista eu pretende, como medica cautelar, a penhora e bloqueio de bens e valores de terceiros, estranhos a relação processual iniciada.
Verifico do contrato juntado no ID 59843702 - Documento Diverso (contrato de compra e venda imovel da indusgrao), o imóvel denominado Estrela Data Estiva, não consta no nome da empresa INDUSGRÃO, que figura no polo passivo da presente ação e sim em nome de terceiros – Rômulo de Oliveira Praça e sua esposa Andréa Alves Sousa Praça, portanto, pessoas estranhas a presente relação processual, que não podem ter seus patrimônios invadidos a fim de garantir dívidas de terceiros”.
Desse modo, é forçoso concluir que deferir o pedido de arresto de bens ou valores em face dos agravantes implica em violação de direito de terceiros.
O terceiro de boa-fé, que celebrou contrato dentro dos preceitos legais não pode ser atingido pela relação originária, da qual não fez parte.
Ademais, eventual fraude na extinção da empresa demandada no processo de origem deve ser apurada e efetivamente comprovada, não podendo ser presumida.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não comprovada a má fé do terceiro adquirente, não se configura a fraude à execução, devendo ser mantida a r. sentença. (TRT-3 - APPS: 00106806720215030109 MG 0010680-67.2021.5.03.0109, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 30/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/03/2022.) Oportuno ressaltar que, ainda que haja indícios de fraude na extinção da empresa demandada na origem, o terceiro de boa-fé deve ter seu direito preservado, e a ele é imprescindível assegurar o contraditório e ampla defesa, pelos meios legalmente previstos (art. 792, § 4º, CPC).
Assim, entendo que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste Agravo de Instrumento, visto que a decisão agravada interfere em direito de terceiro.
Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, até decisão de mérito do recurso.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048 , onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 31 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
03/04/2023 18:42
Juntada de malote digital
-
03/04/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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