TJMA - 0800632-09.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JALDEIDES SIQUEIRA COSTA MIRANDA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800632-09.2021.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JALDEIDES SIQUEIRA COSTA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 SENTENÇA JALDEIDES SIQUEIRA COSTA MIRANDA, qualificada nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ, objetivando o levantamento de valores contidos na conta bancária de sua mãe, Sra.
OLAIDES SIQUEIRA LOPES COSTA, falecida em 15 de abril de 2008.
Com o pedido foi juntada cópia de documentos pessoais, bem como documento comprobatório do óbito (ID 45407605).
Despacho de ID 45514463 determinando a expedição de ofícios ao INSS e Banco Bradesco.
Oficiado o Banco Bradesco, foi apresentado pela referida instituição financeira informação de saldo em conta de titularidade da falecida no valor de R$ 78.262,74 (setenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme documento de ID 69551657.
Ainda, foram prestadas informações pela autarquia previdenciária, declarando que não constam dependentes da falecida habilitados na instituição (ID 47313679). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 6.858/80, quando inexistentes bens sujeitos a inventário e existentes valores referentes aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, é possível que estes sejam levantados mediante alvará, sendo desnecessária a adoção do rito do inventário ou do arrolamento.
Ocorre, contudo, que o valor existente em nome da de cujus ultrapassa o mínimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 OTNs).
Nesse sentido, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça definiu em recurso submetido ao rito de processos repetitivos os seguintes critérios para apuração do valor da OTN: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DEJAN/2001. (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido aoregime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)".
Destarte, o documento de ID 69551657 apresentado ao feito pelo Banco Bradesco indica saldo bancário no importe de R$ 78.262,74 (setenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
O valor de 500 OTN, atualmente correspondentes a R$ 11.904,10 (onze mil novecentos e quatro reais e dez centavos), segundo o cálculo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, disponível para consulta em: http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml.
Desta feita, o valor que a parte interessada pretende sacar supera o patamar indicado no art. 2º da Lei 6.858/80, devendo, pois, ser indeferido o referido pleito, sendo tais valores processados mediante ação de inventário ou arrolamento sumário.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS DEIXADOS PELO FALECIDO - VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.858/80 autoriza a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de titularidade do falecido até 500 OTN, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. 2.
Superado o limite legal, é inviável a concessão de alvará para levantamento dos valores deixados pelo 'de cujus', que deverão ser objeto de arrolamento/inventário. (TJ-MG - AC: 10000190787291001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/09/0019, Data de Publicação: 25/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alvará.
Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de levantamento de valores em sede de antecipação de tutela e determinou emenda à inicial para que seja feito arrolamento dos bens deixados pela falecida.
Manutenção.
Bens deixados pela falecida excedem valor de 500 OTN, na data do ajuizamento da demanda, correspondendo a aproximadamente R$11.431,00.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento para levantamento de valores existentes nas contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como de valores relativos às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – 10ª Câm.
Dir.
Priv. - Agravo de instrumento nº: 2086989-43.2021.8.26.0000 – Relator: Des.
Jair de Sousa – data do julgamento: 30/06/2021 – data da publicação: 30/06/2021).
Ante ao exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 2º, da Lei 6.858/80 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Alvará proposto por JALDEIDES SIQUEIRA COSTA MIRANDA, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento.
Sem custas, por conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 10:44
Juntada de petição
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17/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:30
Juntada de petição
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25/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 17:14
Juntada de petição
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03/04/2022 23:52
Juntada de petição
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11/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:55
Juntada de petição
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04/10/2021 13:10
Juntada de petição
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29/09/2021 12:08
Juntada de petição
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02/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 00:20
Juntada de petição
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09/07/2021 11:35
Juntada de petição
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01/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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