TJMA - 0805239-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 19:20
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de LELIA TERESA RAPOSO SILVA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805239-90.2023.8.10.0001 AUTOR: LELIA TERESA RAPOSO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por LÉLIA TERESA RAPOSO SILVA LIMA contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados, com o objetivo de que o réu seja compelido a proceder a sua promoção para o cargo de Técnico Municipal Nível Superior II- nível X, referente ao período de 2009 a 2012 e para Técnico Municipal Nível Superior III– NÍVEL XI referente ao período de 2012 a 2015, reconhecendo-se assim o seu direito a ascensão funcional, dentro do que preconiza a Lei 4.616/06, de acordo com os cálculos apresentados.
Logo em seguida à propositura da ação, foi protocolado o pedido de ID 85838169 em que a autora requereu a desistência do feito. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Depreende-se dos artigos 485, inciso VIII e 200, parágrafo único do CPC que a desistência da ação depende de homologação judicial para produzir efeitos.
De outro turno, o § 4° do mesmo art. 485, VIII, do mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu.
No caso em análise não houve contestação, portanto, não há óbice ao acolhimento imediato da desistência, por falta de angularização processual.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:23
Juntada de petição
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07/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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