TJMA - 0807982-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0807982-13.2022.8.10.0000 Processo referência n. 0800292-95.2021.8.10.0022 Agravante: Município de Açailândia / Procuradoria-Geral do Município de Açailândia Agravada: Antonia Mesquita de Sousa Advogado: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA n. 9.487) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Açailândia interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que os valores devidos à servidora Antonia Mesquita de Sousa – que, na origem, executa a sentença prolatada na Ação Coletiva n. 4493-47.2013.8.10.0022, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia (SINTRASSEMA) – podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, dispensando a fase de liquidação (Id. 61553342 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o agravante pede a reforma da decisão, alegando que: a) “[…] o título exequendo não preenche o requisito da liquidez estabelecido em lei, não sendo, portanto, instrumento hábil à promoção da ação, isso porque, conforme se depreende dos autos, não restou comprovada a origem dos valores apresentados, bem como os demais requisitos em lei; b) a sentença exequenda teria determinado a apuração do valor devido em liquidação de sentença (Id. 16261209 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o agravante é dispensado do preparo.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e ato contínuo, passo ao julgamento monocrático, com amparo no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, pois já existe precedente federal sobre a questão controvertida.
Ainda em juízo de admissibilidade, registro ser desnecessária a intimação da agravada para oferecer contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já formou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que, no recurso de agravo de instrumento, a intimação do agravado pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo.
JUÍZO DE MÉRITO A sentença exequenda condenou o agravante a implantar o reajuste nos vencimentos dos professores da rede pública municipal e a pagar remuneração pelas horas extras de trabalho extraordinário com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, somente aos profissionais do magistério municipal que comprovarem “[…] efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação […]” (Id. 39895827 - Pág. 10).
Pela leitura do dispositivo, observa-se que não houve determinação de liquidação da sentença, até porque já constam nela todos os parâmetros para o acertamento do valor devido à servidora.
Assim, a agravada promoveu o cumprimento da sentença com: a) termo de posse, datado de 1994; b) vários contracheques, que atestam o exercício da função durante o período fixado na sentença; c) memória de cálculo, com o valor que entende adequado (Id. 39995159 - Pág. 1).
Daí que, a meu juízo, caberia ao agravante somente o oferecimento de impugnação, que deveria ser instruída com a memória de cálculo do valor que considera correto.
Essa sistemática não é nova.
O CPC em vigor incorporou e aprimorou reformas ao antigo CPC/1973 para tornar dispensável a fase de liquidação da sentença, prevendo que, sempre que possível, a execução da sentença poderá ser iniciada com simples cálculos aritméticos elaborados pelo credor/exequente. É o que está previsto no §2º do art. 509 do CPC: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Noutras palavras, podendo ser conhecido o valor devido por simples cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação, dando-se pronto início à fase de cumprimento de sentença.
Interpretando o art. 509, §2º do CPC, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que: [...] Se toda sentença condenatória já trouxesse em si a precisa indicação do valor devido, nunca haveria a necessidade de liquidar nem de procurar por modo algum esse valor, que já seria conhecido.
Mas há três situações em que algum elemento falta na sentença, para que se possa saber quanto é devido; por isso, a lei põe à disposição do credor três técnicas diferentes, destinadas à determinação do quantum debeatur, cada uma delas adequada a produzir o que falta na sentença.
O caso mais simples é o da sentença que, mesmo sem concluir declarando o montante devido, fornece todos os elementos para descobri-lo mediante a realização de meros cálculos aritméticos. […] Isso é feito pelo próprio exequente na memória de cálculo que acompanhará sua demanda de execução, sem qualquer procedimento liquidatório e sem a participação de mais ninguém nesse momento.
Fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta já é líquida, não ilíquida […] É esse também o entendimento do STJ: […] 3.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o §1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação (AgInt nos EDv nos EREsp 1442556, rel.
Ministro OG FERNANDES, 1ª Seção, j. em 10/08/2022). [...] 5.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado (AgInt no REsp 2005866, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 03/10/2022).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente sobre a questão.
Com efeito, no Tema repetitivo n. 880, o STJ assentou que, desde a edição da Lei n.
Lei n. 10.444/2002, que reformou, em parte, o CPC/1973, o exequente pode promover o cumprimento da sentença “[…] com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, caso frustrado o envio da documentação pela parte executada ou pelo terceiro […]”, bem como quando não impugnada a memória de cálculo, na forma do art. 535, 2º, do CPC, neste caso, quando a parte executada for a Fazenda Pública.
Por tais razões, não vejo motivo para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:55
Juntada de malote digital
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27/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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