TJMA - 0807742-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:00
Juntada de petição
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07/08/2025 18:23
Juntada de petição
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21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Hélia Rabelo de Lima Oliveira em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:07
Juntada de diligência
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21/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:07
Juntada de diligência
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18/05/2025 21:52
Juntada de laudo pericial
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:57
Juntada de laudo
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01/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:36
Juntada de laudo
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28/03/2025 07:55
Juntada de laudo
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27/03/2025 17:40
Juntada de laudo
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19/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Hélia Rabelo de Lima Oliveira em 27/02/2025 18:04.
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14/03/2025 07:48
Juntada de laudo
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12/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:41
Juntada de petição
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11/03/2025 13:38
Juntada de petição
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11/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:36
Juntada de petição
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07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:32
Juntada de diligência
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25/02/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 22:32
Juntada de diligência
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04/02/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:38
Juntada de laudo
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21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:33
Juntada de diligência
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06/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:33
Juntada de diligência
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07/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:08
Juntada de petição
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02/10/2024 15:07
Juntada de Mandado
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01/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:46
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:46
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:15
Juntada de petição
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18/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:01
Juntada de laudo
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24/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:00
Juntada de petição
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25/03/2024 16:54
Juntada de petição
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:17
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:14
Juntada de petição
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21/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:33
Juntada de petição
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18/12/2023 12:38
Juntada de laudo
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30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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25/11/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:31
Juntada de petição
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07/11/2023 16:36
Juntada de petição
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17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807742-55.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Réu: SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por Condomínio Executive Lake Center em face de SPE Lua Nova 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA, por meio da qual sustenta, em síntese, que, desde a entrega do imóvel, o condomínio apresentou a ocorrência de inúmeras falhas, como infiltrações em períodos de chuva, cisternas sem área de proteção possibilitando contaminação externa, sistema de dosagem inadequado, vidros trincados, falta de rufo de acabamento inferior, instalações elétricas sem proteção, dentre outras, totalizando 84 não conformidades especificadas na inicial.
Assim, em sede de liminar e no mérito, pugna que seja determinada a imediata realização do reparo e correção dos vícios apontados no laudo técnico anexado, bem como a indisponibilidade das unidades de propriedade da requerida ainda não vendidas.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de Id. 45127126.
Citada, a construtora requerida apresentou contestação (Id. 49892140), arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio, uma vez que os alegados vícios são em áreas privativas, cabendo apenas ao proprietário da unidade cobrar eventuais reparos.
Em prejudicial de mérito, a demandada suscitou a decadência do direito de reclamar por vício do produto, pois o imóvel foi entregue em 2018, porém o processo surgiu apenas em 2021, portanto, após o prazo decadencial de 90 dias da detectação dos vícios aparentes e de fácil constatação.
No mérito, a requerida assevera, em síntese, o seguinte: a) todos os materiais empregados na obra são de absoluta qualidade e obedecem a todos os padrões definidos em lei e pelos órgãos de controle, não oferecendo qualquer risco à saúde ou segurança dos consumidores; b) os vícios apontados na inicial não decorrem dos serviços prestados pela requerida, os quais não existiam na época da entrega do imóvel; c) é dever do requerente conservar o imóvel, e eventuais danos decorrentes da negligência na conservação do bem são de responsabilidade exclusiva dele, pelo que requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados; d) ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Em réplica, o requerente se manifestou sobre a preliminar e a prejudicial arguida, bem como ratificou os termos da inicial.
Instados a realizar o saneamento cooperativo (Id. 61460612), o requerente pugnou pela produção de provas pericial e documental (Id. 91068013), enquanto a requerida quedou-se inerte (Id. 63831882). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOS ÔNUS DA PROVA A parte requerida argui a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio requerente, uma vez que os alegados vícios são em áreas privativas, cabendo apenas ao proprietário da unidade cobrar eventuais reparos.
De início, há de se mencionar que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Direito brasileiro, as condições da ação são aferidas de acordo com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem que o juízo necessite fazer uma incursão mais aprofundada, pois está adstrito ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sob pena de ingressar no mérito da demanda (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016).
Na hipótese dos autos, é de se destacar que o condomínio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu administrador ou síndico, competindo a este praticar, ainda que fora do juízo, todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, tudo nos termos do inc.
XI do art. 75 do Código de Processo Civil, c/c inc.
II do art. 1.348 do Código Civil e § 1º, letra “a”, da Lei nº 4.591/1964, in verbis: Código de Processo Civil Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ...
XI. o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: ...
II. representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Lei nº 4.591/1964 – dispõe sobre o condomínio edilício e as incorporações imobiliárias Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandado não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela convenção.
Com efeito, o condomínio requerente representa uma coletividade de condôminos, e o que se busca com a presente ação é a obrigação de fazer, consistente em que os vícios de construção de áreas comuns sejam devidamente reparados, a fim de que não só os condôminos, mas como todos aqueles que transitam pelo imóvel possam por ali passar ou permanecer com o conforto e segurança mínimos.
Não há, nestes autos, nenhum indicativo de que se pretende a responsabilização da construtora requerida pela reexecução de serviços em unidades autônomas específicas.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada pela construtora requerida.
Seguindo nessa toada, por serem os condôminos pessoas físicas e/ou jurídicas consideradas consumidoras finais dos produtos ofertados pela requerida, e o condomínio requerente figurar como representante daqueles, ao presente caso devem ser aplicadas as disposições da legislação consumerista, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecer é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer em, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por esse caminho percorre a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENTRE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA/INCORPORADORA IMOBILIÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 E DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/2015. a) No caso, a relação estabelecida entre as partes (Condomínio e Construtoras e Incorporadora Imobiliária) é nitidamente de consumo, uma vez que o objeto da demanda diz respeito à reparação dos vícios construtivos que afetam as áreas comuns do Condomínio e também as unidades imobiliárias dos Condôminos. b) Portanto, no caso, o Condomínio representa a coletividade dos Condôminos, e, portanto, também é considerado consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. c)
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, está escorreita a decisão interlocutória recorrida, que inverteu o ônus da prova, pois, em análise perfunctória própria desta fase processual, verosímil as alegações do Requerente, e também se verifica que o Condomínio é hipossuficiente tecnicamente frente as Requeridas (Construtoras e a Incorporado Imobiliária). d) Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, parágrafo 1º, prevê a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova nas causas relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 2) Agravo De Instrumento A Que Se Nega Provimento. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009351-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 29.06.2020) (TJ-PR - AI: 00093517820208160000 PR 0009351-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifo nosso) Assim, a análise desta lide sob as normativas do CDC é medida de rigor.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA Em prejudicial de mérito, a demandada suscitou a decadência do direito de reclamar por vício do produto, pois o imóvel foi entregue em 2018, porém o processo surgiu apenas em 2021, portanto, após o prazo decadencial de 90 dias da detecção dos vícios aparentes e de fácil constatação.
Contudo, melhor sorte não lhes assiste.
Isso porque é de 90 dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem.
No presente caso, os vícios apontados pelo demandante não podem ser caracterizados como aparentes ou de fácil constatação, posto que não lhe era dado, de mão própria, ter conhecimentos técnicos de infiltração, de drenagens deficientes, de instalações elétricas sem proteção, entre outros, tanto que os problemas estruturais só se apresentam em períodos de chuva.
Com efeito, a presente demanda é de natureza indenizatória por vício oculto do produto, de modo que, à falta de previsão específica, deve-se aplicar ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a prescrição quinquenal estipulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é de uso exclusivo para as hipóteses de fato do serviço ou do produto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a prejudicial levantada, valendo destacar que, tendo o imóvel sido entregue no dia 10-3-2017 (Id. 44420196), e a presente ação sido ajuizada no dia 28-2-2021, resta evidente a inocorrência da prescrição.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Pois bem.
Inexistindo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pelo que declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência ou não de vícios ocultos no imóvel em que situado o Condomínio Executive Lake Center; (b) a extensão dos vícios e as consequências daí decorrentes, considerando a existência ou não de reexecução de serviços no curso da presente demanda; e (c) se os vícios decorreram de reforma ou obras realizadas por vontade exclusiva do requerente, sem prévio conhecimento da requerida, com vistas a conferir àquele maior comodidade ou aformoseamento do imóvel (art. 357 do CPC).
No que se refere ao ônus da prova, em que pese o reconhecimento de que a lide decorre de relação consumerista, as provas documentais carreadas aos autos, inclusive laudos técnicos e relatórios de inspeção elaborados por expertos privados, revelam que o condomínio demandante dispõe de capacidade técnica e recursos financeiros suficientes para arcar com o encargo que o sistema estático de distribuição do ônus da prova lhe reserva como regra, qual seja, a de que ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Em razão disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte requerente.
Destarte, as partes foram instadas a realizar o saneamento cooperativo (Id. 61460612); porém, apenas o requerente pugnou pela produção de provas pericial e documental (Id. 91068013), a fim de que seja constatada a existência das inúmeras falhas descritas na petição inicial.
No que se refere à prova documental, vale dizer que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Desse modo, defiro a produção de prova documental.
De igual modo, defiro pedido de prova pericial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima fixados.
Desse modo, para tanto nomeio a Sra.
HÉLIA RABELO DE LIMA, engenheira civil, residente na Rua da Circulação Interna, n. 26, Residencial Vinhais II, São Luís/MA, CEP: 65065-180.
Telefone: (98) 98495-2976, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no cartório e no sistema PERITUS, para eventual consulta, para a realização da prova pericial, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, valendo mencionar que o expert poderá escusar do encargo, desde que apresente justificativa para tanto, a qual poderá ser aceita ou não por este juízo.
O perito deverá informar a este juízo o dia, local e horário da realização da perícia, para que seja dada ciência às partes, bem como, por ocasião da perícia e da elaboração do laudo, deverá observar os requisitos e deveres que lhe são impostos pelos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Desse modo, determino as seguintes intimações e diligências: a) intime-se o perito designado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC); b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos, dotando o especialista de todos os documentos necessários para a realização da perícia (art. 465, § 1º, do CPC); c) após apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) expirado o prazo da letra “c”, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, o qual preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia; e) depois de juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aludido documento pericial.
Defiro o pleito de Id. 91703766, pelo que determino a exclusão do advogado Guilherme Avellar de Carvalho Nunes como patrono da parte autora, devendo as comunicações processuais endereçadas a esta se dar na pessoa dos demais advogados habilitados (substabelecimento sem reserva de poderes de Id. 88828289).
Cumpridas as determinações supra, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
São Luís, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
13/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:20
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:02
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:02
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 17/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:01
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:22
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:59
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:59
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:09
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 05:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:24
Juntada de contestação
-
07/07/2021 19:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:07
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 10:19
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 22:35
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:24
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:44
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807742-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578 REU: SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o parcelamento das custas e informou que que já estava anexado o comprovante de pagamento da 1ª parcela.
Contudo, analisando o acervo documental, contatou-se que não fora anexado.
Assim, intime-se a parte autora para informar a quantidade de parcelas em que serão pagas as despesas processuais, assim como o comprovante de pagamento mencionado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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