TJMA - 0861027-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA em 29/01/2025 23:59.
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12/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:14
em cooperação judiciária
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15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823646-50.2023.8.10.0000
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03/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:58
Juntada de petição
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08/01/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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27/11/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/11/2023 09:49
Conciliação infrutífera
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27/11/2023 09:38
Juntada de petição
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27/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:20
Recebidos os autos.
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23/11/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/11/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:31
Juntada de petição
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11/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:31
Juntada de petição
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07/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLUCTION LOGÍSTICA E EVENTOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARLEY MAX DA SILVA OAB/DF 19960, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA OAB/DF 21184 RÉU: ALEXIA FLORES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/11/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, formulado por SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI, pelo qual requer "(...) a juntada da nova petição inicial anexa, já devidamente aditada, na qual foram feitas as seguintes alterações: 1.
Que, na realidade, foi realizado apenas 1 (hum) protesto, no valor original de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), referente à duplicata (boleto) já adimplida pela autora, não havendo que se falar em cancelamento de protesto no valor de R$ 1.170,00 (hum mil, cento e setenta reais); 2.
Que a tutela de urgência deve ser novamente apreciada, porém, desta feita, em conformidade com o disposto no art. 300, § 1°, do CPC, que autoriza o oferecimento de caução idônea; 3.
Que o valor da causa deve refletir apenas o valor do único protesto realizado, no importe atualizado de R$ 711,10 (setecentos e onze reais e dez centavos), impondo-se a retificaçaõ do valor atribuído à causa.(sic.) Em tempo, requer o cancelamento da audiência de conciliação designada, uma vez que foi devidamente informado o desinteresse em sua realização, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC, além de que não houve a citação do réu, de modo que não se vislumbra tempo hábil para a realização da audiência conciliatória.
Por fim, considerando que a primeira citaçaõ restou infrutífera, requer que a próxima citação seja feita na pessoa do sócio, via AR, conforme endereço abaixo discriminado: • Av.
São Luís Rei de França, Turu, n. 111, São Luís/MA, CEP: 65065-470. (sic.) Em síntese, era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, e sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado aos IDs 91716143 e 91716145.
Isso porque, tenho que o protesto efetivamente lançado é aquele anexado à inicial (ID 79018132), no VALOR TOTAL GERAL de R$ 2.908,95, vez que corroborado pela nota fiscal eletônica de ID 79018129, haja vista que: I) não há comprovação de que o Requerente pagou, no modo e no prazo previamente estipulados, a suposta parcela no valor de R$ 585,00, tampouco comprovou que, mesmo após a realização do protesto do título, realizou o pagamento e diligenciou a baixa do protesto; II) há uma notável falta de autenticidade do título juntado no aditamento (ID 91716147), posto que possui rigorosamente os mesmos dados daquele apensado à exordial (ID 79018132) (a saber: número do Protocolo: 904108, Situação: Protestado - 26/08/2019, Apresentação: 19/08/2019 Selo Digital: TJDFT20190020340158XSAL, Nº Título: 09082019, Livro: 1292; Folha: 112; Data pagamento: 23/08/2019; Número: 322662), entretanto, coincidentemente apenas os valores e a quantidade que diferem.
Nessa esteira, mantenho incólume a Decisão de ID 88307618 por seus próprios e suficientes fundamentos, ressaltando, ainda, que o simples depósito judicial de caução real ou fidejussória do valor supostamente devido não implica em deferimento automático do pedido de tutela provisória, como tentar fazer crer o Requerente.
Ainda, mantenho o valor da causa na quantia descrita na petição inicial.
Também indefiro, por ora, o pedido de não designação de audiência de conciliação prévia, haja vista que, conforme expressamente disposto no art. 334, § 4º, I do CPC: "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Por fim, tendo em vista o insucesso na primeira tentativa de realização de citação da Requerida (conforme Certidão de ID 90675838), defiro o pedido de nova tentativa de realização de citação pessoal da Requerida no endereço indicado na petição de ID 91716143, a saber: Av.
São Luís Rei de França, Turu, n.º 111, São Luís/MA, CEP: 65.065-470, condicionada , para tanto, ao prévio recolhimento das custas desta diligência. 1.
Assim, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
04/10/2023 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 15:45
Outras Decisões
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16/05/2023 15:13
Conciliação infrutífera
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12/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:52
Juntada de petição
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:12
Juntada de diligência
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861027-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARLEY MAX DA SILVA OAB/DF 19960, FERNANDO JOSÉ GONCALVES ACUNHA OAB/DF 21184 RÉU: ALEXIA FLORES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/05/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por SOLUCTION LOGÍSTICA E EVENTOS EIRELI, pelo qual requer "que, oficiando o 2° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, seja determinada a imediata SUSTAÇÃO ou CANCELAMENTO do protesto cadastrado sob o n 904108, no valor total, já considerando os acréscimos cartorários, de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais)".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, em razão do atraso do pagamento de serviços fornecidos pela Requerida, no valor histórico de R$ 1.170,00, foi registrado o protesto de n. 9041065, perante o 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.
Alega, porém, a Requerente, que, apesar das adversidades, realizou o devido pagamento do valor em questão.
Aduz, ainda, que a empresa Requerida não está ativa no Cadastro de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal, o que impossibilita a emissão da carta de anuência, documento indispensável para que se realize a baixa do protesto.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 79017168 – 79018134).
Custas processuais recolhidas (ID 79018137 - 79018138).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, a retificação da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível".
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à sustação ou cancelamento do protesto cadastrado sob o n. 904108, no valor total de R$ 1.170,00.
Isso porque, não é possível atestar, com o mínimo de certeza, que os comprovantes de ID 79018133 dizem respeito ao pagamento do título levado a protesto (Duplicata Mercantil por Indicação nº 09082019), haja vista que tais comprovantes são referentes a transferências bancárias "TED" (Transferência Eletrônica Disponível) feitas à Requerida, ademais, os valores destas transferências são diferentes do valor apontado no protesto de ID 79018132.
Vale apontar, ainda, que a Requerente deixou de demonstrar que diligenciou no sentido de contatar a Requerida (por meio dos contatos que lhes foram fornecidos quando da celebração do contrato) para obter a respectiva carta de anuência necessária à baixa do protesto.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o devido pagamento do título extrajudicial levado a protesto, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 5.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 6.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 10.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 11.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 12.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
03/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:12
Classe retificada de PROTESTO (191) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
16/11/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:34
Declarada incompetência
-
24/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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