TJMA - 0800319-40.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:47
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800319-40.2023.8.10.0109 AUTOR: LUCAMITA ALVES JUSTINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
26/09/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:01
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800319-40.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAMITA ALVES JUSTINO Advogado(s) do reclamante: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA) REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCAMITA ALVES JUSTINO em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, com o objetivo de obter a cessação dos descontos da conta corrente da parte autora a título de “SABEMI SEGURADO”, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.488,74.
Juntou documentos nos ID’s nº 88382823 a 88383830.
No ID nº 88383010, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida no ID nº 91672956, em que, preliminarmente, suscitou a prescrição trienal do direito autoral.
No mérito, alegou, em síntese, a legitimidade da contratação do seguro em testilha, que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora e que seriam legítimos os descontos realizados.
Ademais, alegou a ausência dos requisitos que ensejam a almejada repetição de indébito e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos colacionados nos ID’s nº 91672959 a 91672971, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no ID nº 40839106.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, sobretudo por ser a matéria versada nos autos eminentemente de direito, a prova neste tipo de demanda ser eminentemente documental e terem as partes informado que não há mais provas a serem produzidas no presente feito.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Ademais, não há nos autos outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
In casu, alega a parte requerente que, ao realizar o saque do seu Benefício Previdenciário, percebeu no extrato bancário descontos intitulados “SABEMI SEGURADO”, que totalizam o valor de R$ 1.244,37 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), ressalvando que os serviços provenientes da seguradora requerida jamais foram contratados em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 91672956), alegou a regularidade da contratação do seguro em testilha pela parte requerente e aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora, sublinhando, ainda, a ausência dos requisitos que ensejam a almejada repetição de indébito, e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Todavia não apresentou contrato escrito, alegando que parte autora teria adquirido os serviços fornecidos pela parte requerida mediante contratação realizada por telefone, e disponibilizou o áudio com gravação telefônica no ID nº 91672962 para corroborar sua versão.
O cerne da demanda gira em torno do reconhecimento ou não da contratação de seguro pela parte requerente junto à seguradora requerida e da regularidade/validade ou não da cobrança de tal seguro na conta da parte autora.
Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato escrito e assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido prévia e adequadamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ressalte-se que a parte ré se restringe a aduzir que a parte autora contratou o seguro questionado após ser ele oferecido por telefone, comprometendo-se a efetuar o pagamento da parcela mensal.
Porém, tenho que o áudio coligido no ID nº 91672962 não representa o aceite da parte autora ao serviço em discussão e se trata de um serviço que fora embutido de forma unilateral pela requerida, não apresentando a atendente os termos do contrato com clareza, falando com bastante velocidade sem dá chance da consumidora recusar o serviço, estando denotada a má-fé da empresa ao entrar em contato com o consumidor e não deixar claro o propósito da ligação.
Não se deve olvidar que a parte autora alegou, desde o início, a inexistência de contrato entre as partes.
A seguradora requerida não trouxe aos autos o contrato escrito, alegando ter sido ele firmado pela autora verbalmente por meio de ligação telefônica e registrado em arquivo de áudio, o qual foi colacionado no ID nº 91672962.
Ocorre que, após se reproduzir o referido áudio, percebe-se que não é plenamente possível discernir uma comunicação inteligível. É que, nada obstante os dados confirmados pelo consumidor na aludida ligação sejam da parte autora, o próprio teor da gravação da parte requerida é suspeito, porque a consumidora na gravação juntada pela ré não requer a contratação, mas tão somente expressa a “confirmação” ou “negação” de algumas informações, de alguns de seus dados e de determinada avença, seja lá o que isso venha a significar.
Isso poderia até mesmo indicar a existência de algum contato anterior, por áudio ou via escrita, que exigisse confirmação a posteriori.
Ocorre que o possível ato prévio em questão não foi apresentado pela requerida.
Tenha-se ainda em conta, no atual estado tecnológico e de troca de informações, a extrema facilidade de se obter os dados exigidos pela ré (a exemplo de data de nascimento, dados bancários e até mesmo RG, CPF, endereço, dentre outros) com relação a qualquer pessoa.
Para além destes fatos, o áudio colacionado no ID nº 91672962 pela parte requerida, apesar de comprovar a ligação da ré para a autora, denota que a contratação se deu à distância e, pela oitiva do áudio, constata-se que a atendente fornece as informações de forma rápida e não exaustiva.
Nota-se, ao ouvir o referido áudio, que se trata de uma ligação telefônica em que a atendente passa muitas informações, de modo rápido, sem esperar que a parte autora entenda ou mesmo assimile tudo o que foi dito, sendo dispensado à parte autora pouquíssimo tempo para falar e esclarecer os termos do que está contratando, incorrendo a parte requerida, portanto, em falha no dever de informação, tal como disposto no art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Na espécie, o comportamento contratual da ré é temerário.
Reduz em demasia a segurança das contratações e tem enorme potencialidade de afetar direitos de terceiros, como a parte autora do presente processo.
Assim sendo, a ligação telefônica juntada pela requerida 91672962 não permite a formação de juízo seguro de convencimento a respeito da efetiva contratação, não comprovando sua existência.
Não há prova, portanto, de que a ré tenha se cercado de medidas preventivas à contratação defeituosa, como exigência de apresentação de documento pessoal, comprovante de residência, entre outros.
Incumbiria à ré demonstrar a efetiva contratação, o que não fez, por não exibir a documentação exigida.
Destarte, o áudio apresentado não prova a existência do contrato e, como a parte requerida não apresentou nenhuma outra prova, não se desincumbiu ela do ônus que lhe cabia.
Assim, considerando ainda a hipervulnerabilidade do consumidor-idoso, que tem proteção constitucional, evidenciada está, portanto, a ausência de contratação.
Nessa conjuntura, comprovada a falha no dever de informação da empresa, torna-se inquestionável que a cobrança foi indevida, traduzindo evidente falha no dever de informação e falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
Logo, é procedente o pedido de inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, assim como o pedido de ressarcimento dos valores pagos e de indenização pelos danos morais suportados.
Considerando que o dano material requer comprovação, ressaltou que restou comprovado nos autos (inclusive na própria contestação da parte ré) os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente a “SABEMI SEGURADO” no importe de R$ 1.244,37, de tal sorte que a parte requerida fica obrigada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.488,74 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) – R$ 1.244,37 x 2.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial tao somente para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa a DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.488,74 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:59
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800319-40.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAMITA ALVES JUSTINO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada pela parte autora, nos autos do presente feito, em que impugna a cobrança de tarifas e despesas bancária realizadas mediante descontos na conta corrente de sua titularidade.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos relativos a tarifas e cesta de serviço, bem como a confirmação da referida tutela e condenação à devolução dos valores e danos morais, ao final.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação.
Pois bem, observe-se que a Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe em seu art. 2º dispõe sobre os denominados serviços bancários essenciais, os quais não são passíveis de cobrança de tarifa, assim dispondo: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Assim, estão excluídos da cobrança de tarifas as referidas operações relacionadas no rol do art. 2º da citada resolução, sendo considerados serviços essenciais.
Todavia, no caso dos autos, os extratos colacionados pela parte autora dão conta a existência de serviços outros que os citados no rol de serviços essenciais, tais como a realização de operações de crédito não impugnadas na presente demanda, o que, em princípio, justificaria a imposição de tarifa pela realização de tais serviços.
Assim, num primeiro momento, entendo não estar presente a verossimilhança das alegações expedidas pelo autor.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, SABEMI SEGURADORA SA para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032119350496200000082468370 1-PI Petição 23032119350504300000082468371 2-Rg Documento de identificação 23032119350515300000082468372 3- Compro.
Residência Comprovante de endereço 23032119350527600000082468374 4- Procuração Procuração 23032119350538900000082468375 5-DH Declaração 23032119350550200000082468376 6-Ex. 0118-0822 Documento Diverso 23032119350563200000082468377 7-C.B Documento Diverso 23032119350635300000082468379 Em deferência ao quanto firmado no IRDR n.º 3.043/2017, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 21 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
31/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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