TJMA - 0800207-57.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/10/2024 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA - CPF: *37.***.*43-00 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/08/2024 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 19:24
Juntada de petição
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15/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/08/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/08/2024 08:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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01/08/2024 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2024 15:17
Juntada de petição
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18/07/2024 01:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 10:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2024 10:02
Conciliação infrutífera
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19/04/2024 13:38
Juntada de petição
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19/04/2024 13:13
Juntada de petição
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/01/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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25/01/2024 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:40
em cooperação judiciária
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06/01/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2024 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800207-57.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por GONÇALA ARAÚJO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 0123448740369, sem valor especificado, parcelado em 75 (setenta e cinco) prestações de R$ 51,63 (cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Em despacho de ID 86096138, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 88694094) alegando o exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos, arguiu a ausência de interesse de agir, a conexão e impugnou a assistência judiciária gratuita.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Em petição de ID 89637121, o banco requerido juntou aos autos capturas de tela a fim de demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado.
Réplica intempestiva, conforme certificado no ID 92225922.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de dilação de prazo requerido pelo banco, sob a alegação de dificuldade em conseguir a cópia do contrato discutido, pois este teria sido firmado por meio de correspondente, temos que a justificativa dada é insuficiente para o deferimento do pedido, já que o requerido, após a contestação, apresenta nova petição a fim de demonstrar a válida contratação, utilizando-se de argumentos contraditórios, já que afirma que o empréstimo teria sido contratado em caixa de autoatendimento.
Assim, diante da contradição existente e da evidente falta de fundamentos, INDEFIRO, o pedido de dilação de prazo.
Neste sentido, ressalta-se que a parte requerida veio aos autos requerer a juntada de capturas de tela a fim de comprovar que o contrato de empréstimo foi efetuado junto a caixa de autoatendimento, que, conforme é possível verificar, não se referem a documentos NOVOS, podendo ser juntado junto à contestação.
O Código de Processo Civil é enfático ao dispor que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” – art. 435, caput.
No parágrafo único desse dispositivo legal dispõe: “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Nesse passo, inexiste adequação dos documentos apresentados na petição de ID 89637121 ao preceito legal do art. 435, do CPC, precluindo a oportunidade de suas juntadas na peça de contestação, pelo que INDEFIRO a juntada desses documentos diante da preclusão consumativa.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto à preliminar de conexão, decido pelo seu INDEFERIMENTO na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação.
Impugnada a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Registre-se, ainda, que no caso concreto, resta evidenciada a fraude na negociação, pois o próprio banco requerido, administrativamente, constatou a fraude praticada por terceiros e, espontaneamente, excluiu o contrato e cessou os descontos das prestações.
Há, portanto, um reconhecimento tácito da fraude.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E, do extrato de ID 85852945 infere-se o contrato registrado sob o nº 0123448740369 foi EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO com pagamento indevido de 004/75 prestações.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (04) por seu valor (R$ 51,63), totalizando a perda econômica de R$ 206,52 (duzentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, contudo, levando em consideração a boa-fé do requerido em proceder ao cancelamento administrativo do contrato fraudulento, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 0123448740369, firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 413,04 (quatrocentos e treze reais e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800207-57.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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