TJMA - 0817800-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817800-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LUCIA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - MA21060 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CORA PAGAMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS RECONHECIMENTO DE ABERTURA DE CONTA POR MEIO FRAUDULENTO E CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA proposta por TEREZA LÚCIA SANTOS COSTA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 88794456).
A requerente afirmou ser aposentada e alegou que, ao observar seu extrato do INSS, observou a existência de dois contratos junto aos requeridos, quais sejam: Contrato nº 000500803703, no valor de R$ 15.516,71 (quinze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 81 parcelas de R$ 404,06 (quatrocentos e quatro reais e seis centavos), com a primeira para 04/2022 e a última parcela 03/2029; Contrato nº *00.***.*80-53, no valor de 4.046,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 81 parcelas de R$ 109,00 (cento e nove reais), com a primeira para 04/2022 e a última parcela 03/2029.
Sustentou não ter qualquer relação jurídica com os demandados e enfatizou não ter assinado nenhum contrato.
Por tais razões, pleiteou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir os requeridos a suspenderem os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
No mérito, pleiteou pela condenação dos requeridos em danos morais, encerramento da conta corrente de nº 43529959-1 da agência 0001 – São Luís/MA, sem nenhum ônus, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e condenar o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento em dobro dos valores irregularmente cobrados na quantia de R$ 7.368,90 (sete mil e trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 89081467.
Contestação do Banco Mercantil do Brasil S.A., Id. 90440237, em que o requerido arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e coisa julgada.
No mérito, alegou a validade do contrato celebrado entre as partes, da inexistência de fraude, da ausência de danos materiais e necessidade de expedição de ofício do Banco Nu Pagamentos.
Em síntese, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em Contestação, o requerido Cora Pagamentos Ltda., Id. 91241565, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou da inexistência de danos morais e não aplicação do Código do Consumidor.
Réplica, Id. 93976441, refutando as alegações dos requeridos.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. reiterou a coisa julgada material, Id. 94941927.
O requerente manifestou indicando fatos novos e não pleiteou outras provas, Id. 95781975.
A requerida Cora Pagamentos Ltda apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 96620744.
Despacho intimando a requerente para esclarecer quanto a legitimidade da instituição bancária Cora Pagamentos S.A., Id. 97762149.
Manifestação da requerente pleiteando pela substituição do polo passivo, excluindo a Cora Pagamentos e inclusão do Nu Financeiras S.A., Id. 99476820.
Intimado, o requerido Banco Mercantil do Brasil se opôs a substituição, Id. 102387584.
O Cora Pagamentos S.A. apenas pleiteou pela sua exclusão do polo passivo, Id. 100081230.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Verifico que os requeridos arguiram a preliminar de coisa julgada, tendo em vista o processo nº 0801799-96.2022.8.10.0009, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís em que fora proferida Sentença de Improcedência dos Pedidos Iniciais e reconhecida a ilegitimidade da requerida Cora Pagamentos Ltda.(Id. 83584112) Em uma breve análise dos autos do processo nº 0801799-96.2022.8.10.0009, verifico que este possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tendo sido analisado quanto a legalidade da contratação dos empréstimos realizados mediante os contratos nº 000500803703 e 000500804532, tendo sido reconhecido a legalidade da contratação, com a improcedência dos pedidos autorais.
Na presente demanda está pleiteada quanto a legalidade da contratação dos mencionados contratos, apesar destes já terem sido objeto de análise no processo nº 0801799-96.2022.8.10.0009.
A coisa julgada ocorre com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornando está imutável.
A coisa julgada possui dois tipos: a material e a formal.
A coisa julgada material ocorre quando há uma sentença de mérito, tornando a sentença imutável e indiscutível, havendo a impossibilidade de reforma do provimento judicial.
A coisa julgada formal, por sua vez, é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
Apesar desta classificação, a coisa julgada só se forma quando há o enfrentamento do mérito, ou seja, apenas ocorre a impossibilidade de ser proposta nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, quando há a análise do mérito.
Neste diapasão: Embora seja corrente a alusão da doutrina à coisa julgada material e à coisa julgada formal, inclusive com apoio no direito positivo (art. 502, CPC), rigorosamente só pode ser denominada de coisa julgada a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado.
A coisa julgada dita formal, na realidade, não passa de uma preclusão temporal, não constitui outra coisa senão a última preclusão temporal do processo – daí porque, por vezes, denominada de preclusão máxima.
A coisa julgada só se forma se há enfrentamento definitivo do mérito da causa.
Decisões processuais não têm o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada – apenas transitam em julgado (STJ, 2ª Turma, REsp 648.923/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.06.2007, Dj 03.08.2017, p. 326) Na sentença exarada no processo nº 0801799-96.2022.8.10.0009, houve a análise do mérito da demanda, em que restou consubstanciado na improcedência dos pedidos autorais, ou seja, declaração a legalidade dos contratos nºs 000500803703 e 000500804532.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
11/10/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 20:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:24
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817800-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LUCIA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - MA21060 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CORA PAGAMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 DESPACHO Considerando o artigo 329, II do CPC, intime-se as partes requeridas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam com o pedido da requerente presente no Id. 99476820.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
01/09/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 09:16
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817800-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LUCIA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - OAB/MA21060 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CORA PAGAMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - OAB/SP132527 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a requerente alega que fora feita a abertura, mediante fraude, de uma conta bancário em seu nome junto à Nubank Pagamentos S.A., entretanto qualificou no polo passivo a instituição bancária Cora Pagamentos S.A.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quanto a legitimidade da instituição bancária Cora Pagamentos S.A, sob pena de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
10/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:06
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:42
Juntada de petição
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16/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:02
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817800-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LUCIA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - MA21060 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CORA PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
11/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 22:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:52
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817800-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA LUCIA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - OAB/MA 21060 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CORA PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO: Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Tereza Lucia Santos Costa em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A e Cora Pagamentos LTDA, ambos devidamente qualificados.
A requerente afirmou ser aposentada e alegou que, ao observar seu extrato do INSS, observou a existência de dois contratos junto aos requeridos, quais sejam: Contrato nº 000500803703, no valor de R$ 15.516,71 (quinze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 81 parcelas de R$ 404,06 (quatrocentos e quatro reais e seis centavos), com a primeira para 04/2022 e a última parcela 03/2029; Contrato nº *00.***.*80-53, no valor de 4.046,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 81 parcelas de R$ 109,00 (cento e nove reais), com a primeira para 04/2022 e a última parcela 03/2029.
Sustentou não ter qualquer relação jurídica com os demandados e enfatizou não ter assinado nenhum contrato.
Por tais razões, pleiteou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir os requeridos a suspenderem os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela requerente deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
No entanto, na situação dos autos, entendo que as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora.
A requerente nega ter contratado o empréstimo junto aos requeridos, no entanto não tem condições de fazer prova de fato negativo.
Ao contrário, é a parte requerida quem deve trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem a existência do negócio jurídico.
Desse modo, entendo ausente a probabilidade do direito da autora em razão da necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos, mostra-se incabível, por ora, a suspensão dos descontos consignados referentes ao empréstimo sub judice.
Destaca-se que inexiste perigo de dano capaz de autorizar a concessão da medida liminar, já que conforme se depreende da narrativa da exordial e da documentação acostada aos autos, os descontos vêm ocorrendo desde abril de 2022.
Firmada em tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, por não restarem comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC.
Dando prosseguimento, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, serão presumidos aceitos e verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Em tempo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 5ª Vara Cível - Portaria CGJ nº 1184/2023. -
03/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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