TJMA - 0858563-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 18:12
Juntada de petição
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22/11/2021 08:39
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858563-68.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA SANTANA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Com relação à exequente MARIA SANTANA SILVA, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
Intimem-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
21/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE BARROS em 30/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 18:19
Juntada de petição
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09/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858563-68.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA FEITOSA DE BARROS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA FEITOSA DE BARROS E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial de 21,7%.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a implantação do percentual de 21,7% (Id 15615218).
Interposto agravo de instrumento (Id 16524358), o qual foi provido parcialmente, mantendo o decisum atacado somente com relação à agravada Maria Santana Silva. (Id 38536118).
Despacho determinando a intimação das partes para terem ciência do Acórdão do ID 38536118, e requerer o que entender de direito. (Id 38537054).
O Estado do Maranhão, através de petição de Id 39624722, sustenta a ilegitimidade das exequentes MARIA FEITOSA DE BARROS, MARIA CONCEBIDA DE ASSUNCAO SILVA, MARIA ANGELA DE CARVALHO MELO e DAILDE OLIVEIRA POLARY, uma vez que são integrantes de carreira vinculada a outro sindicato.
Devidamente intimados, os exequentes não se manifestaram (Id 40909849). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a flagrante ilegitimidade de MARIA FEITOSA DE BARROS, MARIA CONCEBIDA DE ASSUNCAO SILVA, MARIA ANGELA DE CARVALHO MELO e DAILDE OLIVEIRA POLARY (Id’s 15432434, 15432493, 15432592 e 15432687) para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se ademais que é notória a condição do SINPROESSEMA como única entidade representativa da categoria dos profissionais da educação das Redes Públicas de Ensino Estadual e Municipal do Maranhão.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, os exequentes MARIA FEITOSA DE BARROS, MARIA CONCEBIDA DE ASSUNCAO SILVA, MARIA ANGELA DE CARVALHO MELO e DAILDE OLIVEIRA POLARY são representados pelo SINPROESSEMA e não pelo SINTSEP.
Com relação a exequente MARIA SANTANA SILVA, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SINDSAUDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Desse modo, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, tem legitimidade ativa para executar a Ação n° 37012/2009.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a MARIA FEITOSA DE BARROS, MARIA CONCEBIDA DE ASSUNCAO SILVA, MARIA ANGELA DE CARVALHO MELO e DAILDE OLIVEIRA POLARY, por reconhecer a ilegitimidade das exequentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Com relação às exequentes MARIA SANTANA SILVA, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida ação rescisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo. -
05/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:36
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:35
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 13:43
Juntada de petição
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07/12/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:42
Juntada de termo
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28/06/2019 18:23
Juntada de petição
-
27/06/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 14:08
Juntada de termo
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22/01/2019 21:32
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:31
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:31
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 11:18
Juntada de petição
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19/12/2018 19:27
Juntada de diligência
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19/12/2018 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2018 14:32
Publicado Intimação em 07/12/2018.
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07/12/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 08:45
Expedição de Mandado
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05/12/2018 20:45
Juntada de petição
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05/12/2018 14:03
Juntada de Ofício
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05/12/2018 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/11/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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