TJMA - 0817761-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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25/04/2023 18:59
Juntada de petição
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17/04/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/04/2023 11:39
Homologada a Transação
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16/04/2023 21:20
Juntada de petição
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 19:12
Juntada de petição
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14/04/2023 15:36
Juntada de petição
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14/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:39
Juntada de petição
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22/03/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de ROMULO ALVES COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817761-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR JOSE GOMES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA COSTA - MA2842 Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA COSTA - MA2842 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem questões pendentes.
Por ocasião da resposta, dos autos, a parte passiva não agitou questões processuais, portanto, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse processual (agir) e possibilidade jurídica do pedido, nada havendo a regularizar.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor (ope legis), por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deverá demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Falta de pagamento do prêmio referente ao seguro; b) Se houve falha na prestação de serviços; c) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão apta a configurar indenização por danos morais e materiais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando que inexistiu qualquer impugnação aos documentos juntados aos autos, há que se presumir a legitimidade e autenticidade de todos eles.
Em virtude do reconhecimento da inversão do ônus, por decorre de previsão legal, deverá a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
De mais a mais, indefiro, ainda, prova testemunhal, pois, os fatos controvertidos são originários de cobranças e descumprimento contratual, sendo desnecessária prova oral. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). 6.3 Em caso de silêncio das partes, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (outras provas não autorizadas por esta decisão), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2020 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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12/10/2020 11:04
Juntada de petição
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29/09/2020 03:19
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2020 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 23:32
Juntada de contestação
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31/08/2020 08:20
Juntada de petição
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14/08/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 07:49
Juntada de petição
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24/07/2020 15:28
Juntada de contestação
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23/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 09:00
Outras Decisões
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08/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
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03/07/2020 11:13
Juntada de petição
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03/07/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2020 09:50
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/06/2020 09:36
Outras Decisões
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24/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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