TJMA - 0804923-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:26
Juntada de petição
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28/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:50
Juntada de malote digital
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26/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:54
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:36
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0804923-80.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0801421-33.2021.8.10.0056 Agravante: Raimunda Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimunda Silva, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801421-33.2021.8.10.0056, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, OAB/PI 19.842 (Id. 87209285).
Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, defende que juntou ao feito a cópia do contrato de honorários, da procuração e do substabelecimento antes da expedição do alvará, conforme previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
Alega que “não existe qualquer elemento que justifique o indeferimento do destaque dos honorários”.
Firme em seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja deferido “o destaque dos honorários nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994” e o valor depositado na conta indicada.
Subsidiariamente, pugna que seja depositado na conta pessoal do seu patrono. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 58579287).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, reputo presentes ambos os requisitos.
Em análise ao processo de origem, verifico que a autora, aqui agravante, por intermédio da petição de Id. 81258512, pugnou pela expedição de alvará para recebimentos dos valores devidos pelo executado.
Pediu, ainda, que seja realizado alvará na modalidade transferência, para a conta “Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes - Advogados Associados”, da quantia referente aos honorários contratuais e sucumbências em favor do advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, OAB/PI 19.842.
Juntou, em anexo, cópia do Contrato de Honorários Advocatícios (Id. 81258514).
Por meio da decisão de Id. 87209285, ora combatida, o juízo a quo indeferiu “o pedido para liberação de alvará contendo os valores referente aos honorários contratuais”.
Prosseguiu fundamentando o magistrado de 1ª grau que “o contrato de honorários firmado entre as partes só fora juntado aos autos agora, após o trânsito em julgado do feito”.
Entendeu, ainda, que é “inadmissível a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome da sociedade que não é mencionada nos instrumentos de mandado (Aplicação do art. 15, §3º da Lei 8.906/94)”.
Ressalto que o magistrado de 1º grau determinou, ainda, a expedição de “alvará judicial em nome do advogado para levantamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência”.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
PRECEDENTES. 1.
Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" ( AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2.
Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3.
Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1649037 RJ 2020/0009369-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) In casu, verifico que a agravante pediu o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, OAB/PI 19.842 e juntou aos autos cópia do Contrato de Honorários Advocatícios antes da expedição de alvará de levantamento (Id. 81258514).
Portanto, em atenção ao que determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e em consonância com o entendimento do STJ, compreendo, neste momento processual, que mostra-se possível a expedição de alvará na forma requerida.
Ademais, observo que a exequente, ora agravante, pede o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, OAB/PI 19.842, e não em prol de sociedade advocatícia, somente indicando a conta de titularidade de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes - Advogados Associados para recebimento dos valores, consoante petição de Id. 81258512.
Nesse contexto, vislumbro comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, notadamente na eventual expedição de alvará para levantamento de valores sem o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 17:30
Juntada de malote digital
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16/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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