TJMA - 0800450-30.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:15
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800450-30.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A ADVOGADO: JACYARA ALVES registrado(a) civilmente como JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES CPF: *27.***.*47-22, CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS CPF: 48.***.***/0001-05 RECLAMADO: NAYRA TEIXEIRA NICACIO, Advogado/Autoridade do(a) REU: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
22/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:51
Juntada de despacho
-
04/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 23:42
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800450-30.2023.8.10.0007 RECORRENTE: NAYRA TEIXEIRA NICACIO ADVOGADO: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 RECORRIDO: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS ADVOGADA: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, pelo que recebo o seu recurso inominado interposto (ID. 93315963), já que também tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 14:56
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800450-30.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DAS AGUAS ADVOGADA: THAIS FERNANDA NUNES HONORATO – OAB/MA 26.253 RECLAMADA: NAYRA TEIXEIRA NICACIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DAS AGUAS em desfavor de NAYRA TEIXEIRA NICACIO.
Aduz o condomínio, ora demandante, que a reclamada é proprietária da unidade 102 BLOCO 03, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 1.231,65 (mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 205,27), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 92566699).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora do valor de R$ 1.026,38 (mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), referente as taxas de condomínio, conforme relatório em anexo.
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 1.026,38 (mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2023 11:53
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:07
Juntada de diligência
-
16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de março de 2023.
PROCESSO: 0800450-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: NAYRA TEIXEIRA NICACIO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/05/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831998-04.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 07:59
Processo nº 0817296-43.2023.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Lindaluz Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:55
Processo nº 0831998-04.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 16:53
Processo nº 0813343-45.2021.8.10.0000
Demetria Rosa dos Santos
Municipio de Cantanhede
Advogado: Danielle Ribeiro Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 22:16
Processo nº 0800450-30.2023.8.10.0007
Nayra Teixeira Nicacio
Condominio Village das Aguas
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 15:39