TJMA - 0012704-04.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012704-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA, JOSE ERALDO VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 183,96, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53693930.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
19/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2021 14:00
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012704-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA, JOSE ERALDO VIANA S E N T E N Ç A ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 26 de março de 2014, a presente Ação Executiva, em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA e JOSE ERALDO VIANA, igualmente identificado.
Determinada a citação (ID 31665012, pág. 128), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 31665012, pág. 140).
Novas tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme eventos de ID 39890187, 39890198, 39909374 e 39910188.
Em seguida, o Exequente foi intimado para se manifestar quanto às diligências infrutíferas, porém quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID n. 42939119.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 7 (sete) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012704-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA, JOSE ERALDO VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39910188; 39909374; 39890198), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
03/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012704-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA, JOSE ERALDO VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39910188; 39909374; 39890198), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
25/02/2021 15:09
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:37
Juntada de diligência
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18/01/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:35
Juntada de diligência
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16/01/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 10:49
Juntada de diligência
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16/01/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 10:48
Juntada de diligência
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16/01/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2021 10:47
Juntada de diligência
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14/12/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 20:00
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 19:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 19:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 19:58
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 16:25
Juntada de Carta ou Mandado
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16/11/2020 16:25
Juntada de Carta ou Mandado
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05/11/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 10:17
Juntada de petição
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22/09/2020 06:17
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 06:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 06:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ATALAIA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2020 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/06/2020 09:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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