TJMA - 0800237-15.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800237-15.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DOMINGOS RODRIGUES ORFAOS JUNIOR - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, DOMINGOS RODRIGUES ORFAOS JUNIOR, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora da esfera de atuação deste Juizado.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
23/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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