TJMA - 0800168-98.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/05/2025 08:15
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:22
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única de Monção.
-
19/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:47
Juntada de petição
-
04/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:03
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única de Monção.
-
31/01/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:16
Juntada de petição
-
28/11/2024 18:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:27
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:32
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:31
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/07/2024 16:15
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA CAITANO DOS SANTOS FERNANDES REIS em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 20:33
Outras Decisões
-
10/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:09
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:36
Juntada de despacho
-
24/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2023 14:08
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:53
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800168-98.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA BARROS contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados na peça portal. 3.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado, para ser pago em parcelas de R$ 52,00, hoje o valor pago indevidamente soma um total de R$ 4.180,00, com o contrato iniciando 02/2016 no benefício da autora, tendo findado em 06/2016. 4.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência. 5.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. 6.
Eis a síntese necessária.
Decido. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. 11.
DAS PRELIMINARES 12.
Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise. 13.
DO MÉRITO 14.
Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora. 15.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 16.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 17.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 18.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 19.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 20.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 21.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 22.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 23.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 24.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 25.
Esta Sentença servirá de Mandado. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
31/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 09:21
Juntada de apelação
-
31/03/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-38.2023.8.10.0032
Valdemar Tereza Inacio da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 23:22
Processo nº 0800168-98.2023.8.10.0101
Maria da Conceicao Costa Barros
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 18:00
Processo nº 0805654-53.2023.8.10.0040
Manoel Ribeiro Araujo
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:23
Processo nº 0800576-75.2020.8.10.0075
Leudilene Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:06
Processo nº 0800576-75.2020.8.10.0075
Leudilene Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 12:47