TJMA - 0801010-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2021 15:47
Juntada de petição
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ANA LILA CONDE SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA CARVALHO COSTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ANA MADALENA MARINHO BARROS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801010-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADOS: ANA LILA CONDE SILVA E OUTROS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PCOISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DO IAC 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não merece guarida o argumento de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes.
II- Agravo desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0838838-64.2016.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA, que deu parcial provimento à impugnação apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “No mais, com fulcro nos fundamentos de direito do IAC, que declarou a exigibilidade, liquidez e certeza do título judicial, afastando a tese de prescrição do direito de ação e outras preliminares, DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicia de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.” Em suas razões recursais (ID 9108995), o agravante sustenta a inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC.
Em decisão de ID 9435554 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 9855988.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 10839633). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/10/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:37
Juntada de malote digital
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22/10/2021 14:36
Juntada de malote digital
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22/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA MADALENA MARINHO BARROS em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA LILA CONDE SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA CARVALHO COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:12
Juntada de petição
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801010-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADOS: ANA LILA CONDE SILVA E OUTROS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0838838-64.2016.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA, que deu parcial provimento à impugnação apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “No mais, com fulcro nos fundamentos de direito do IAC, que declarou a exigibilidade, liquidez e certeza do título judicial, afastando a tese de prescrição do direito de ação e outras preliminares, DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicia de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.” Em suas razões recursais (ID 9108995), o agravante sustenta a inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Logo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo pela ausência da probabilidade do direito, uma vez que a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018.
Assim, inexistindo o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela vindicada, torna-se despicienda a análise do segundo requisito relativo ao periculum in mora.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:11
Juntada de malote digital
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03/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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