TJMA - 0815594-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:54
Juntada de petição
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30/07/2021 18:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 18:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:22
Juntada de petição
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11/07/2021 08:26
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/07/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:56
Juntada de petição
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16/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 14:00
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 18:19
Juntada de apelação
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:34
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815594-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LEONARDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 REU: F B CORREA LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) REU: IVAN MAURO CALVO - SP232796, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta por ANDERSON LEONARDO MARTINS em desfavor de F B CORREA LTDA (IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e CONSTRUTORA TENDA S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor que, por intermédio da ré de nome fantasia Imobile – Consultoria Imobiliária, adquiriu imóvel situado no empreendimento Fit Mirante do Lago, no valor de R$ 162.244,11 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), cuja construção se encontrava a cargo da demandada Construtora Tenda S/A.
Afirmou que, em 30/10/2014, efetuou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de entrada, mediante transferência para conta bancária da primeira suplicada, quantia distribuída da seguinte forma: R$ 2.622,47 (dois mil, seiscentos e vinte dois reais e quarenta e sete centavos), referentes à Corretagem; R$ 1.311,24 (um mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos), concernentes à gerência; e R$ 26.066,29 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) relativos ao sinal dado à construtora acionada.
Asseverou que, embora todo o processo de compra e venda tenha ocorrido em conformidade com os ditames legais, inclusive com o recebimento do bem, posteriormente fora surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, promovida pela segunda ré em razão de dívida no importe de R$ 26.066,29 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Aduziu que a referida importância havia sido devidamente adimplida desde 30/10/2014, eis que constou expressamente no recibo dado pela primeira demandada, imobiliária cadastrada para intermediações, destacando, outrossim, a abusividade da cobrança perpetrada.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do apontamento negativo em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito imputado e condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos de ID 18781973 a 18782174.
Concedida a assistência judiciária ao autor e deferida a antecipação de tutela na decisão de ID 18930009.
Na audiência de conciliação prévia, não houve acordo entre as partes presentes, sendo ressalvada a ausência da primeira demandada (ata de ID 21542252) Citada, a ré Construtora Tenda S/A ofertou contestação (ID 21913777), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
No meritum causae, sustentou que não figura como beneficiária do comprovante de pagamento apresentado pelo autor, pontuando que o próprio requerente confessou que o fez em favor da corré, empresa que não realizou o devido repasse.
Argumentou que agiu em exercício regular de seu direito de credora ao promover a restrição creditícia reclamada, buscando, com tal medida, reaver os valores que lhe são devidos, não havendo que se falar em ocorrência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, a improcedência do pleito inaugural. À peça de defesa foram acostados os documentos de ID 21913780 a 21913802.
Resposta ao ofício enviado ao SPC/SERASA lançada no ID 22990741.
Deferido o requerimento para verificação da existência de possíveis endereços da ré F.
B.
Correa LTDA, de nome fantasia Imobile – Consultoria Imobiliária, na base de dados de órgãos públicos (ID 27228116).
Intimada para conhecer do resultado as pesquisas, a parte autora postulou o envio de nova carta de citação para o logradouro encontrado junto ao Banco Central do Brasil, retornando o aviso de recebimento devidamente assinado (ID 36519697).
Regularmente citada, a corré não apresentou contestação, consoante atesta a certidão de ID 37708859.
Em réplica (ID 38897580), a parte autora refutou as alegações tecidas pela única contestante (Construtora Tenda S.A), reiterando os pedidos formulados na exordial.
Despacho saneador incluso no ID 39748265, ensejo em que decretada a revelia da ré F.
B.
Correia LTDA (Imobile Consultoria Imobiliária), mantida a benesse da gratuidade de justiça concedida ao suplicante, rejeitada a preliminar invocada, fixadas as questões de fato a serem dirimidas e partilhado o ônus probatório, com a concessão de prazo para eventuais requerimentos na forma ali especificada.
A fim de espancar eventuais dúvidas, ordenou-se, ainda, que a parte autora promovesse a juntada aos autos de forma legível do comprovante de transferência bancária que instruiu a petição inicial, bem como de extrato atualizado de consulta ao serviço de proteção ao crédito.
Cumprida a diligência pelo requerente no ID 42099936, documentos sobre os quais a ré se manifestou conforme ID 43598908, não protestando as partes,
por outro lado, pela produção de novas provas (certidão de ID 43632278). É o relatório.
Decido.
I – DO MÉRITO Na espécie, pretende a parte autora ser indenizada pelos danos ocasionados com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida paga, pleiteando, ainda, a declaração de inexistência do débito em questão e a exclusão do apontamento negativo impugnado.
Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes consiste em evidente relação consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ademais, considerando que o exame dos autos indica que a atividade da ré Construtora Tenda S.A se desenvolveu em conjunto com a da ré F.
B.
Correa LTDA (Imobile – Consultoria Imobiliária), com o intuito de realizar a venda de unidade imobiliária ao consumidor final, destaque-se a responsabilidade solidária entre ambas, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Acresça-se o fato de que a primeira requerida agia como preposta da segunda na alienação das unidades residencias, atraindo também a regra do art. 34 do citado dispositivo legal.
Nesse passo, eventual responsabilidade das requeridas por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que a parte ré somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC).
Pois bem.
No caso concreto, o demandante comprovou a existência do registro desabonador em seu nome nos cadastros de inadimplentes, levado a efeito pela ré Construtora Tenda S/A, em razão de débito no montante de R$ 26.066,29 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente ao valor de entrada de imóvel adquirido, cujo vencimento se deu em 11/11/2014 (ID 18782173).
Demonstrou, outrossim, que havia efetuado o pagamento do referido importe desde 30/10/2014, mediante transferência para conta bancária da ré revel F.
B.
Correa LTDA (Imobile – Consultoria Imobiliária), vide cópia legível de ID 42099940, apresentando recibo em que consta expressamente a inclusão da aludida verba, no exato valor cobrado, sob a rubrica “parcela de sinal tenda” (ID 18782168).
Por seu turno, a construtora demandada se limitou a sustentar que a corré não detinha legitimidade para receber valores em seu nome, equivocando-se o autor ao efetuar o pagamento da entrada em favor de terceiros, de modo que o débito permanece em aberto por ausência de repasse.
Ocorre que, ainda que se admita como verdadeiro o argumento invocado, a oposição da construtora em relação ao consumidor não se revela legítima à luz da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, de modo que o autor não pode ser penalizado por problemas havidos entre aquela e a imobiliária por ela contratada para intermediar os negócios de seu interesse, executando serviços de corretagem.
Ressalte-se que as condutas lesivas praticadas pelas empresas rés aos consumidores foram, inclusive, alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, tombada sob o nº 0664673-97.2016.8.14.0301, concluindo o MM.
Juiz Cristiano Arantes e Silva, Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, pela existência de relação de mandato entre ambas, consoante trecho da sentença adiante transcrito: “No caso em apreço, verifico que a documentação carreada pelo autor evidencia uma verdadeira relação de mandato entre a Tenda e Imobile.
Os vários recibos e contratos que constam dos autos trazem a logomarca das duas empresas e deixam transparecer que a primeira agia sim em nome da segunda, que não era apenas simples corretagem de imóvel.
Os consumidores que se dirigiam aos estandes de venda eram levados a crer que a Imobile de fato representava a Tenda, eis que estava autorizada a intermediar a venda de unidades habitacionais em nome desta.
O documento de fls. 220-226 indica inclusive que os corretores da Imobile usavam camisetas com a logomarca da Tenda nos estandes de venda, fato capaz de gerar para o consumidor a confiança de que os negócios ali entabulados tinham a anuência da construtora.
Constato ainda que, além de revelar a relação entre as duas empresas, a documentação também revela que diversos consumidores que pagaram parte ou a integralidade do valor dos imóveis não conseguiram receber sua unidade, ou ao menos concretizar a compra e venda através da assinatura do respectivo contrato.
Isso porque a ré Tenda alegava que a ré Imobile não havia repassado os valores que recebera dos clientes.
Observo ainda que, à luz do princípio da boa-fé objetiva que informa o Código de Defesa do Consumidor, a oposição da Tenda em relação aos consumidores não se revela legítima.
Em outras palavras, o consumidor não pode ser penalizado por problemas havidos entre a construtora contratante e a imobiliária contratada.
Ademais, a teoria da aparência tem como pressuposto uma situação de fato que, embora inverídica ou irreal, se apresenta como verídica ou real.
Uma pessoa considerada como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico perante terceiro de boa-fé.
De acordo com a teoria da aparência, como uma necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes é reputado válido.
Por conseguinte, sob a ótica do consumidor e com base na teoria da aparência, a construtora e a corretora representam um todo unitário, uma vez que, conforme exposto alhures, houve claramente a participação ativa da construtora no marketing para a comercialização das unidades juntamente com a corretora”.
De mais a mais, não tendo a corré prestado seus serviços adequadamente, deverá a construtora responder solidariamente pelas consequências advindas, por força da chamada culpa in eligendo, que, como cediço, consiste na má escolha da pessoa a quem se confia a prática de um ato ex-vi do art. 34 do CDC, inexistindo responsabilidade dos consumidores pelos maus procedimentos adotados na negociação.
Corroborando o entendimento exposado acima, convém observar julgado oriundo da jurisprudência pátria em situação assemelhada, in verbis: IMÓVEL - COMPRA E VENDA - NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA - ALEGAÇÃO DO VENDEDOR DE QUE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO COBRADO PELA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO - IRRELEVÂNCIA - CULPA "IN ELIGENDO" DO VENDEDOR - PAGAMENTO DE QUASE TODO O VALOR INDICADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O CONTRATO - OUTORGA DA ESCRITURA - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDICADO NO CONTRATO - NECESSIDADE - Age com culpa "in eligendo" aquele que contrata os serviços de uma imobiliária para negociar seus imóveis, os quais são vendidos, por meio de contrato assinado pessoalmente pelo vendedor, que, porém, não recebe os valores pagos à referida imobiliária. - Em tendo sido pago quase o valor total do imóvel indicado no contrato, há que se aplicar a teoria do adimplemento substancial, de modo a que seja prestigiado o negócio efetivado. - O vendedor do imóvel, que não recebeu o pagamento feito pelos compradores junto à imobiliária que intermediou o negócio, deve outorgar a escritura do aludido imóvel aos adquirentes, em razão de sua responsabilidade civil decorrente da chamada culpa "in eligendo", devendo,
por outro lado, os compradores complementar o pagamento do preço indicado na avença (TJ-MG - AC: 10694100027523001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2013)(grifei).
Portanto, restou suficientemente evidenciada a quitação da dívida que ensejou a negativação reclamada, referente ao valor de entrada do imóvel, circunstância reforçada, ainda, pelo financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal e entrega ao adquirente sem ressalvas.
Sedimentado o fato de que o registro desabonador foi levado a efeito de forma indevida, resta caracterizado o dano moral, porquanto in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, segundo preconiza a jurisprudência pátria, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES.
CULPA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A construtora é legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual o consumidor busca indenização por danos morais em razão de negativação indevida, pois suas atividades se desenvolveram conjuntamente com o trabalho da empresa corretora, ensejando solidariedade passiva, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É devida indenização por danos morais por aquele que inclui indevidamente o nome do promissário comprador em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime (TJ-DF 07044893120188070004 DF 0704489-31.2018.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2020)(grifei) A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.(REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) – ementa parcial.
Saliente-se que, determinada a apresentação de extrato atualizado de consulta ao serviço de proteção ao crédito, o autor cumpriu a diligência, sendo possível inferir a ausência de qualquer pendência financeira, inexistindo apontamentos negativos anteriores ao reclamado também no ID 22990741 - Pág. 2.
No tocante ao quantum devido, a indenização por dano moral deve ser prudentemente fixada pelo Juiz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado.
A referida verba, cumpre ressaltar, destina-se a compensar a dor experimentada e, de forma reflexa, servir de paradigma didático para coibir condutas danosas.
Assim, ponderando as peculiaridades do caso, e considerando os critérios de arbitramento, tais como a condição socioeconômica das partes e a repercussão da lesão, o quantum indenizatório merece ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por derradeiro, merece guarida a baixa definitiva do apontamento negativo levado a efeito pela ré, porquanto inexistente o débito que ensejou o seu registro.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar solidariamente as demandadas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Outrossim, declaro inexistente o débito de R$ 26.066,29 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 11/11/2014, impingido ao autor pela construtora ré, determinando a baixa definitiva da negativação.
Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 11 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:08
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:05
Juntada de petição
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23/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815594-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDERSON LEONARDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA 16933 REU: F B CORREA LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) REU: IVAN MAURO CALVO - OAB/SP 232796, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - OAB/MG 103952 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntado aos autos pela parte autora na petição ID 42099936, de acordo com a decisão Id 39748265.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:19
Juntada de petição
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815594-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LEONARDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 REU: F B CORREA LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) REU: IVAN MAURO CALVO - SP232796, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos em correição.
Cuida-se de Ação proposta em desfavor da CONSTRUTORA TENDA S/A e a F B CORREA LTDA, de Nome Fantasia – “IMOBILE”, citadas, somente a primeira requerida ofertou contestação.
O feito se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, de sorte que devem ser examinadas as questões de ordem processual pendentes.
Inicialmente, cumpre decretar a revelia da ré F B CORREA LTDA, considerando que, conforme certificado, não ofertou contestação.
Por outro lado, a suplicada CONSTRUTORA TENDA ao contestar a ação impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita que, todavia, deve ser rejeitada. É que milita em favor do autor, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, que não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios e baseada em meras suposições.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
Por igual, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que, a teor do parágrafo único, do art. 7º e dos arts. 25 e 34 todos do Código de Defesa do Consumidor, a CONSTRUTORA TENDA, em tese, é solidária pelos atos perpetrados pela sua representante no Estado do Pará, a corré F B CORREA LTDA.
Ademais, há que se adotar a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação, aí incluído o a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Logo, é suficiente na atual fase processual a visão da parte autora que aponta as duas suplicadas como responsável pela sua inclusão em cadastro de restrição ao crédito, daí porque rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões processuais, tem-se como ponto controvertido da demanda a verificação se a inclusão do nome do autor no SERASA foi legitima e, em caso negativo, se este fato representou na situação concreta um dano de ordem moral.
A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC.
A matéria será examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Com a finalidade de espancar eventuais dúvidas, determino que a parte autora, providencie no prazo de 30 dias, a juntada do comprovante de transferência bancária para a F B CORREA LTDA, visto que o documento incluso no ID 18782165 está ilegível, podendo fazê-lo pela juntada do extrato bancário da época demonstrando a operação.
Ainda no mesmo prazo, deverá o autor juntar extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito, atualizado, visto que o documento incluso no ID 22990741 – Pág. 2 aponta uma negativação realizada por terceiro, fato que poderá ter repercussão no decisum final.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas, além daquelas determinadas acima, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao autor, abra-se vistas dos autos à requerida pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem in albis.
Cumpra-se, observando a cronologia dos atos.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:09
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:29
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
-
08/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:43
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:27
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 22:22
Juntada de petição
-
17/12/2019 10:28
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:53
Juntada de petição
-
29/11/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
17/09/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 10:12
Juntada de diligência
-
30/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 11:50
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 19:18
Juntada de contestação
-
17/07/2019 07:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2019 09:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
08/07/2019 19:57
Juntada de petição
-
14/06/2019 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2019 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2019 01:26
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 07:29
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2019 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2019 21:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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