TJMA - 0815915-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Carlos Brandão Feitosa Nina em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FÁBIO KAMAMOTO - responsável técnico do LIPEMA Brasil em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:59
Juntada de juntada de ar
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04/06/2025 14:02
Juntada de petição
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03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:05
Juntada de petição
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20/05/2025 10:41
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:41
Juntada de diligência
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19/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:36
Juntada de Mandado
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15/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:37
Juntada de petição
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:46
Nomeado perito
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19/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:56
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:56
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:11
Juntada de petição
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01/08/2024 14:37
Juntada de petição
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15/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:21
Desentranhado o documento
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12/07/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:19
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2024 15:14
Juntada de petição
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21/06/2024 17:00
Juntada de contestação
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10/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:37
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:31
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:30
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815915-97.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA VIEIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 REU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE DESPACHO id. 104148195: Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial proposto pela autora na petição de id.97912260, uma vez que a demandada já foi citada. À secretaria judicial para certificar se o demandado ofereceu contestação.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
20/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:51
Juntada de petição
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23/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:01
Juntada de termo
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17/05/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/05/2023 10:51
Conciliação infrutífera
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17/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815915-97.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LARA VIEIRA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 Réu: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LARA VIEIRA VASCONCELOS em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que é usuária do plano de saúde, sendo diagnosticada com linfedema.
Declara que diante de todo o desconforto e transtornos decorrentes da condição que enfrenta, buscou o Instituto Lipedema Brasil, segundo a qual, é o único especialista em sua comorbidade, na cidade de São Paulo.
Aduz que a médica especialista indicou o tratamento de lipoaspiração tumescente em caráter de urgência, uma vez que segundo assevera, o seu grau de lipedema pode evoluir e atingir graus mais elevados da enfermidade.
Acrescenta que protocolou pedido junto à requerida para a realização do procedimento, o qual foi feito no dia 02/03/2023, e desde então está em análise, não sendo providenciada resposta ao requerimento.
Assim, promove a presente demanda pleiteando em tutela de urgência para que o plano de sáude ora requerido, seja compelido a cobrir o tratamento indicado pelo especialista, assim como todas as despesas hospitalares decorrentes do tratamento, requerendo ademais, o translado do paciente e de um acompanhante em transporte aéreo de São Luís-MA, onde mora, até a cidade de São Paulo-SP, onde será realizado o procedimento cirúrgico. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). "1.
A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300)." Acórdão 1263232, 07070670820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Assim, por meio de cognição sumária, o juiz verificando a possibilidade de ser a parte autora titular do direito material invocado, de que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou ainda que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência.
No entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, sendo imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Da peça inaugural em análise, contudo, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, suficiente a ensejar o deferimento do pleito liminar, pelas seguintes razões.
A parte autora não apresenta de maneira cabal e suficiente, demonstrativo de que a clínica indicada e apta a realizar o procedimento é a única no Brasil, apesar de claramente alegar que assim é.
No mesmo sentido, não comprova que o plano de saúde requerido, não dispõe de clínica credenciada que seja apta a proceder com o tratamento requisitado pelo especialista.
No mesmo sentido, não há qualquer demonstrativo de que o plano de saúde requerido negou a realização do procedimento, obstando de alguma maneira que a cirurgia seja efetuada.
Em que pese as alegações da parte autora, estas por si só não são suficientes a revestir de certeza o direito alegado e postulado pela parte autora.
Em razão disto, a manutenção do status atual entre as partes é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, em face das razões acima alinhadas, indefiro a tutela de urgência pleiteada para que a demandada, seja compelida a cobrir o tramento indicado pelo especialista, assim como todas as despesas hospitalares decorrentes do tratamento pleiteado pela parte autora.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, de modo a permitir o recolhimento das custas ao final do processo.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23032209353173800000082490979.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 17/05/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por videoconferência e/ou presencial. conforme Certidão de ID 88876121 dos autos. -
28/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/03/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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