TJMA - 0800569-88.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 07:00
Juntada de despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800569-88.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO ROSA BARROS ADVOGADO: Dr CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA nº 14.099) RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: Dra NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB/MA nº 25.279-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.330/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA POR VIA DIGITAL – ADESÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – SOLICITAÇÃO DE SAQUE FÁCIL CREDCESTA – CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA INFORMADA PELO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE – FRAUDE DIGITAL NÃO DEMONSTRADA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Marcelo Silva Moreira (Suplente) .
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de novembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Recorrente em face da sentença de origem, argumentando que não contratou tampouco autorizou o mútuo bancário discutido nos autos, restando evidenciada a fraude digital para a consecução do referido empréstimo, no montante de R$ 1.584,91 (mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), o qual está sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário o valor de R$ 81,82 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Alegou, ainda, que os documentos apresentados pelo Banco foram produzidos unilateralmente, o que demonstra não possuir valor probatório algum, haja vista as inconsistências observadas entre os documentos constantes na inicial e os trazidos pela defesa.
Dessa forma, postulou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos constantes da inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial complexa.
A parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção da sentença objurgada. É uma breve síntese dos fatos e fundamentos postos no curso do processo, visto que dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/98.
Compulsando os autos e as provas acostadas, concluo ser o caso de manutenção da sentença recorrida.
Prefacialmente, cumpre pontuar que a presente lide não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão trazida aos autos, sobretudo porque as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial complexa.
O caso em exame trata-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
A controvérsia dos autos cinge-se na averiguação da contratação ou não pela parte Requerente do negócio jurídico de mútuo com parcelas consignáveis junto ao banco Requerido.
In casu, a parte Autora assevera desconhecer a contratação do mencionado Cartão de Benefício Credcesta que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não anuiu com a operação bancária impugnada.
No entanto, da análise minuciosa das provas coligidas aos autos, dessume-se, notadamente do contrato bancário apensado pelo banco Reclamado no ID 28705590 (págs. 1 a 9), que houve a aludida contratação por via digital, inclusive com aposição de assinatura eletrônica da parte Reclamante (“biometria facial” - a qual tem a foto nítida do contratante) constante na Cédula de Crédito Bancário-Proposta nº 9997518, bem como se verifica que na ocasião houve a autorização dos descontos das parcelas mensais diretamente em folha de pagamento/benefício do aposentado.
Com efeito, no caso em exame, ao contrário do que vinha ocorrendo em ações similares envolvendo fraude praticada contra aposentados e pensionistas, restou demonstrado que realmente a parte Suplicante assinou (emitiu) a Cédulas de Crédito Bancário por meio de biometria facial, ademais, a foto ali capturada guarda absoluta similitude com a da sua carteira de identidade (ID 28705521).
Em adição, a despeito inexista contrato assinado na forma física tradicional, a documentação trazida pela defesa comprova que o Demandante contraiu o aludido Empréstimo Cartão de Benefício Credcesta, mediante biometria facial (com sua foto), bem como sobejou demonstrado nos autos que a quantia de R$ 1.584,91 (mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) foi efetivamente disponibilizada pelo Banco Master em conta bancária de titularidade do aposentado, a mesma informada no ato da contratação, vide ID. 28705593.
Outrossim, as inconsistências apontadas em grau de recurso, não foram impugnadas no momento oportuno, isto é, quando da realização da instrução, sendo que o contrato e a contestação já estavam nos autos.
Friso, ainda que elas não possuem, por si só, aptidão para anular o negócio jurídico, pois como dito, a Instituição bancária além de ter demonstrado a realização do negócio, comprovou a disponibilidade do valor contatado.
De rigor destacar, além do mais, que a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º e incisos, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico, como no caso em testilha, verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Nesse giro, cabe assinalar que o fato da negociação ter sido realizada de forma digital não torna o negócio jurídico inválido ou suspeito de fraude, pois a autorização não foi dada por telefone ou gravação de voz, como veda a Instrução Normativa.
Em resumo, sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada na proposta consentida pelo consumidor perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie”, onde consta no referido termo contratual todos os eventos e resumo da proposta aceita, e restando inconteste que o numerário do empréstimo fora disponibilizado em conta bancária de titularidade do mutuário, não merece plausibilidade os pleitos autorais referentes à declaração da inexistência do negócio jurídico (contrato de empréstimo nº 80140106) objeto dos autos.
Por consequência lógica, não há que se falar em repetição do indébito por parte da Instituição Financeira Demandada, nem mesmo em reparação extrapatrimonial, posto que não restou configurada nos autos a falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, nego a ele provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800569-88.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO ROSA BARROS ADVOGADO: Dr.
CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA nº 14.099) RECORRIDO: BANCO MÁXIMA S.A ADVOGADA: Dra.
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB/MA nº 25.279-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 27/09/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 26 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:52
Juntada de contrarrazões
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06/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800569-88.2023.8.10.0007 RECORRENTE: RAIMUNDO ROSA BARROS ADVOGADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADA: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 DECISÃO Conforme certidão de ID. 97797565, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/08/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:49
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:10
Juntada de recurso inominado
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11/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 21:58
Juntada de contestação
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 1 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800569-88.2023.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO ROSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2023 15:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
01/05/2023 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO n.º: 0800569-88.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO ROSA BARROS ADVOGADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO- OAB MA 14099 PROMOVIDO: BANCO MAXIMA S.A. (BANCO MASTER S/A) DESPACHO Compulsando os autos, verifico, a princípio, prejudicada momentaneamente a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo Reclamante, haja vista que os documentos juntados não informam a instituição que está realizando os referidos descontos alegados na inicial.
Destarte, sob pena de indeferimento da medida liminar almejada, determino a intimação do Reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias proceder à juntada das provas que considerar hábeis ao deslinde da causa.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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