TJMA - 0800745-92.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800745-92.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE IVALDO MENDES MACHADO PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 97036865 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 19 de julho de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 19 de julho de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
19/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:43
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800745-92.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por JOSE IVALDO MENDES MACHADO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegando, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo de nº 818450153 no valor de R$ 15.060,01 (quinze mil e sessenta reais e um centavo) em 84 parcelas, o qual alega não ter sido renegociado com os empréstimos originários de nº 815366413 e 815399367.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.89232340) asseverando preliminarmente a ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e conexão.
Alegando a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica de ID.90077629.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº818450153, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual (ID.89232343) alegadamente não realizado, assinado a rogo, por seu filho, Antonio Carlos Araujo Machado, com a digital do requerente e subscrito por duas testemunhas.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, não pode inovar a causa em réplica para questionar a validade.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos, sendo presumido que recebeu e fez uso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de vinte por cento sobre o valor da causa atualizado.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
22/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:33
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800745-92.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOSE IVALDO MENDES MACHADO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 89232340 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 3 de abril de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
03/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:09
Desentranhado o documento
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31/03/2023 18:21
Juntada de contestação
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20/03/2023 21:37
Juntada de petição
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14/03/2023 13:10
Juntada de petição
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24/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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