TJMA - 0816382-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816382-76.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO, LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 97076768, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de cumprimento de sentença.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor acostado aos autos no ID.96177318.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e seus acréscimos legais, para conta bancária do credor CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO, CPF: *21.***.*96-90, junto ao Banco do Brasil, Agência: 4445-8, Conta corrente nº 12440-0.
Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
01/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:06
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 11:04
Juntada de petição
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08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:15
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816382-76.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO, LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO e LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA MENDES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 94916103, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda.
As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 88587115, e do requerido, no ID 92802481 e ID 92802479.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:58
Juntada de petição
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04/07/2023 20:55
Juntada de petição
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04/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:48
Homologada a Transação
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21/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:06
Juntada de petição
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25/05/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/05/2023 11:18
Conciliação infrutífera
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23/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:00
Juntada de petição
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23/05/2023 09:33
Juntada de petição
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23/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/05/2023 11:55
Juntada de contestação
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19/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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09/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 14:18
Juntada de diligência
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816382-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO, LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido Liminar de Urgência de CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO e LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA MENDES em desfavor de Bradesco Saúde S/A.
Em síntese, relata ser beneficiário do plano de saúde da operadora Ré, EM PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRICIA, por força do contrato de adesão nº 343342 desde 19/11/2013, naquela época, a bem da verdade, como dependente do Sr.
Cláudio Estevão Lira Mendes, seu pai, falecido em 06/12/2015.
Diz que com o falecimento, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer distribuída perante a 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA (0830067- 92.2019.8.10.0001), que transitou livremente em julgado em 12/07/2022, determinando a exclusão do titular do plano de saúde (CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES), possibilitando a permanência dos dependentes, agora, na condição de titulares do plano.
Alega que 19/07/2022 solicitaram via e-mail sua inclusão no plano de saúde, como dependente, já que, a partir de então, seu esposo já figurava com titular de tal plano e de lá para cá, passados mais de 08 (oito) meses, a cadeia de e-mails anexada demonstra que foi cobrado diversas vezes uma resolução administrativa do problema, o que nunca ocorreu, mesmo depois de enviada a sentença.
Descreve que em 18/10/2022, a última resposta ao e-mail foi negando tal admissão, sob o argumento de que a decisão fora para manutenção dos mesmos no seguro saúde, após o falecimento do titular e que novas inclusões devem seguir análise contratual.
Aduz que descobriu no último dia 21/03/2023 que está gestante, com parto agendado possivelmente para meados de Novembro de 2022, necessitando urgentemente de sua adesão ao plano de saúde inclusive com a carência retroativa ao dia em que requereu sua entrada (19/07/2022), o que desde já se requer, até mesmo porque, com a carência de 300 (trezentos) dias para parto, se a carência não for retroativa, deixará a autora e seu filho sem assistência médica.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) e a Ré PROCEDA A INCLUSÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DE SEU ESPOSO NO PLANO DE SAÚDE, COM A CARÊNCIA RETROATIVA A SOLICITAÇÃO, QUAL SEJA 19/07/2022, PARA QUE LHE SEJA GARANTIDO O SEU PARTO E DEMAIS DESPESAS DAÍ ADVINDAS (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, como configura agora o senhor CLAUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO como titular do plano (ID 88587125, página 5), com as mesmas cláusulas contratuais, incluindo o que tange acerca de inclusão de dependentes, há probabilidade do direito arguido.
Assim, em nível de cognição sumária, há presença de pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados.
Acrescente-se a isso que de fato, o autor fez a solicitação inicial de inclusão da sua esposa como dependente na data de 19.07.2022, conforme demonstra o ID 88587926, página 1.
Conquanto, tem-se a informação por parte do Bradesco (ID 88587927, página 1) de que “novas solicitações de inclusões, devem seguir análise contratual”, configurando aqui, o perigo de dano iminente, pois mesmo o autor cônjuge atuando como titular do plano de saúde, houve negativa de inclusão da senhora LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA MENDES, como sua dependente no plano de saúde requerido, sendo que agora precisa do mesmo, ante o estado gravídico em que se encontra, bem como a necessidade de cobertura ao recém-nascido.
Isto posto, hei por bem deferir o pedido, determinando ao plano de saúde que proceda à inclusão de LISE FEITOSA NOVAIS MIRANDA MENDES COMO DEPENDENTE DE SEU ESPOSO NO PLANO DE SAÚDE, COM A CARÊNCIA RETROATIVA A SOLICITAÇÃO, QUAL SEJA 19/07/2022, PARA QUE LHE SEJA GARANTIDO O SEU PARTO E DEMAIS DESPESAS DAÍ ADVINDAS.
Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 30 de março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 23/05/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 89279972 dos autos. -
03/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/03/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:38
Juntada de petição
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27/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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