TJMA - 0840717-96.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0840717-96.2022.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REQUERENTES: S.
G.
M e J.
C.
M Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposto por S.
G.
M e J.
C.
M, que declararam ter contraído matrimônio em 10 de agosto de 2012, no Cartório de Registro Civil do 3º Ofício do Município de Bacabal/MA.
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 filha: I.
S.
C.
M, nascida em 10 de setembro de 2013; e que constituíram bens como patrimônio, os quais decidiram partilhar.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e da partilha de bens e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DOS FILHOS: Da união entre os REQUERENTES nasceu uma filha: I.
S.
C.
M, nascida em 10/09/2013 (certidão em anexo); DA GUARDA: A guarda da filha será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa materna, com exercício do direito de convivência da criança com o pai de forma livre, respeitando sempre o bem estar e melhor interesse da criança.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: o genitor, destinará a título de pensão alimentícia à filha, I.
S.
C.
M, o percentual de 12% (doze por cento) dos seus rendimentos mensais (incidentes também sobre o 13º salário e o 1/3 (um terço) proporcional das férias, deduzindo apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) a serem depositados diretamente em conta de titularidade da genitora da criança, qual seja, Conta corrente: 34420-6, Agência: 4445-8, Banco do Brasil, através de desconto em folha de pagamento; Ficou acordado ainda entre as partes, que o pagamento das mensalidades escolares, do material escolar e fardamento será de responsabilidade integral do genitor da criança; As partes acordaram também que o genitor será responsável pelo pagamento integral do plano de saúde da criança; DESCONTO EM FOLHA: As partes solicitam que seja oficiada ao setor de Recursos Humanos da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, com sede na Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís/MA, CEP: 65.080-805 (PRO-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP), para que proceda aos respectivos descontos na folha de pagamento do genitor e os deposite em conta bancária da genitora da criança, qual seja, Conta corrente: 34420-6, Agência: 4445-8, Banco do Brasil; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Os requerentes acordam que não possuem dívidas a serem partilhadas e que constituíram bens na constância do casamento, sendo: a) 1(um) imóvel, tipo casa, localizada na Rua 02, Quadra 03, Nº 08, Condomínio Zeus I, Turu, São Luís /MA, nessa capital.
CEP- 65065-590, em que os divorciandos abrem mão da parte que lhes cabem e transferem em favor da filha, I.
S.
C.
M, a titularidade de propriedade do referido imóvel, ficando a genitora com o usufruto vitalício do bem; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitam ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado ao cartório do 3º Oficio Arthur Rochael Pereira Araújo, na cidade de Bacabal/MA, para que este realize a alteração do Estado Civil dos divorciandos.
Outrossim, a divorcianda manifesta o desejo de voltar ao uso do nome de solteira, passando a se chamar novamente de J.
D.
S.
C; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la aos Cartórios respectivos.
Dou igualmente a esta sentença força de OFÍCIO, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar da obrigação alimentar e a imediata implantação dos descontos de alimentos em folha de pagamento.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 3º Ofício do Município de Bacabal/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 029892 01 55 2012 00018 168 0006395 04, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
27/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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25/08/2022 22:40
Homologada a Transação
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25/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/08/2022 11:53
Conciliação frutífera
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10/08/2022 10:07
Juntada de petição
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09/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:52
Expedição de Informações por telefone.
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02/08/2022 15:52
Expedição de Informações por telefone.
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02/08/2022 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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27/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:48
Juntada de petição
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21/07/2022 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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21/07/2022 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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21/07/2022 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2022 17:21
Juntada de petição
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20/07/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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20/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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