TJMA - 0800645-23.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:35
Juntada de decisão
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22/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 15:46
Juntada de Ofício
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07/03/2024 12:14
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:10
Juntada de apelação
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15/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:44
Juntada de petição
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26/07/2023 17:32
Juntada de petição
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25/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800645-23.2023.8.10.0069 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GOMES RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 20/07/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
20/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:07
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800645-23.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID91375126 e documentos, tempestivamente.
O referido é verdade.
Araioses/MA, 5 de maio de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 5 de maio de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:41
Juntada de petição
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03/05/2023 23:47
Juntada de contestação
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17/04/2023 17:29
Juntada de petição
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800645-23.2023.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais proposta por Francisco de Assis Carvalho Gomes em face do Banco Bradesco S.A, visando à concessão da tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário.
Alega o autor que foi realizado um empréstimo consignado em seus benefícios previdenciários de nº 1645174058 e 1793617810, conforme contrato nºs 814464629, cujos descontos vem ocorrendo desde de julho de 2020, sem a sua autorização.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental(CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não vislumbro, pelo menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, quais sejam, extratos bancários, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e protocolos de reclamação junto ao banco requerido solicitando o cancelamento dos descontos, soma-se a isso, o tempo decorrido entre a vigência do contrato (07/2020) e a data do ajuizamento da presente demanda (22/03/2023), ou seja, passados mais de 32 (trinta e dois) meses da realização do mesmo, o que afasta a priori a conduta negligente do réu, apontada pelo(a) autor(a), concernente ao contrato para aquisição de empréstimo que não teria sido assinado pelo(a) postulante.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de fraude.
Assim, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de haver a utilização do dinheiro supostamente depositado na conta bancária do(a) autor(a) sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou mesmo em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ademais, a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, em face da ausência de comprovação que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme acima transcrito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o autor pessoa idosa.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 28/03/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 31 de março de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
31/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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