TJMA - 0800561-14.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800561-14.2023.8.10.0007 REQUERENTE: NIDIANE BARRETO SANTOS ADVOGADA: RHAYNA CRYSTIAN SARAIVA RODRIGUES - MA21527 REQUERIDA: RAYANNE COELHO ROCHA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico, conforme certidão de ID. 90716448, que foi interposto recurso inominado pela promovente (ID. 90680155), dentro do prazo legal, porém desacompanhado da comprovação de recolhimento do preparo, isto em virtude de pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Constato, entretanto, que apesar de intimada a demandante, especificamente para fazer prova acerca de sua atual hipossuficiência alegada (ID. 90680155), quedou-se a postulante silente (ID. 91869130).
Isto posto, deixo de receber o recurso em referência, já que deserto, ante a ausência de pagamento do preparo recursal (ENUNCIADO 80 do FONAJE, corroborado pelo § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95). À Secretaria Judicial para que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID. 89169054 e, seguidamente, promova o competente arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
19/05/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:42
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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19/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:05
Não recebido o recurso de NIDIANE BARRETO SANTOS - CPF: *21.***.*77-70 (AUTOR).
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10/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RHAYNA CRYSTIAN SARAIVA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800561-14.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: NIDIANE BARRETO SANTOS ADVOGADA: RHAYNA CRYSTIAN SARAIVA RODRIGUES - MA21527 PROMOVIDA: RAYANNE COELHO ROCHA DESPACHO Considerando ser a alegação de hipossuficiência financeira uma presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação da promovente/recorrente (ID. 90680155), para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova acerca da atual hipossuficiência alegada.
Informe-se, ainda, quanto a possibilidade de parcelamento das custas recursais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:22
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800561-14.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: NIDIANE BARRETO SANTOS Advogado: RHAYNA CRYSTIAN SARAIVA RODRIGUES - MA21527 PROMOVIDO: RAYANNE COELHO ROCHA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por NIDIANE BARRETO SANTOS em desfavor de RAYANNE COELHO ROCHA.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que contratou serviços com a reclamada referentes à Buffet e decoração de eventos, cujo valor pactuado totalizou a importância de R$1.700,00.
Nesse sentido, sustenta que realizou o pagamento da celebração contratada através de duas parcelas, uma no valor de R$ 1000.00 e outra no valor de R$ 700,00 para o pix de RAYANNE COELHO ROCHA.
Argumenta a autora, contudo, que obteve informações de que a empresa encontra-se em processo falimentar e, em virtude disso, estava cancelando os eventos anteriormente fechados.
Diante disso, esclarece a consumidora que buscou imediatamente a empresa com o intuito de obter maiores esclarecimentos, mas não logrou êxito, visto a inércia da reclamada em prestar maiores informações.
Pugna, portanto, como tutela antecipada de urgência, para que seja determinado o imediato bloqueio nas contas bancárias da ré. É o cabia relatar.
Passo a decidir Inviável a tramitação do feito neste juízo pelo motivo a seguir delineado.
Da análise atenta dos autos e em breve consulta processual ao PJE, verifica-se que o objeto da presente ação refere-se ao objeto da Ação Civil Pública processo nº 0801804-11.2023.8.10.0001 ajuizada em 13/01/2023 perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, portanto, restando configurada a existência da litispendência.
Tal fato corrobora-se, ainda, pelo documento anexado sob ID 88965882, o qual diz respeito a um comunicado do PROCON/MA informando acerca do ingresso da mencionada ação.
Acerca desse fenômeno, dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015), em seu Art 337, §§ 1º, 2º e 3º in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, a litispendência, quando dois ou mais processos idênticos tramitarem de forma concomitante, estando presentes a tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, causar de pedir e pedido.
Isto posto, por ser a litispendência um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araújo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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