TJMA - 0817452-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:48
Juntada de petição
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30/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:16
Juntada de petição
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24/02/2025 18:24
Juntada de petição
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24/02/2025 13:15
Juntada de petição
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17/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:32
Juntada de petição
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05/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:25
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 12:21
Juntada de contestação
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20/12/2023 09:40
Juntada de petição
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13/12/2023 08:47
Juntada de petição
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12/12/2023 07:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:14
Juntada de petição
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01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817452-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A REU: TOTVS S.A., AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A D E C I S Ã O: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS com COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSTRUMASTER – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA em desfavor de TOTVS S.A e AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI (TOTVS BRASIL NORDESTE), todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que no início do ano de 2022, as empresas requeridas ofereceram serviços e produtos à autora, os quais incluíam sistemas de controle interno, como: gestão de clientes, compras, estoque, faturamento, RH, controle de obras, entre outros.
Informa que nunca chegou a pagar pelas adesões, mesmo tendo assinado as propostas e, do mesmo modo, as demandadas não forneceram o serviço contratado, limitando-se a emitirem boletos de cobrança em nome da autora.
Sustenta que, não obstante ter notificado extrajudicialmente as requeridas para suspenderem a cobrança, estas continuaram a cobrar-lhe, inclusive procedendo a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que: “às demandadas suspendam todas as faturas emitidas e que se abstenham de emitir novos boletos, ainda, excluindo negativação do CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por dia.” Em despacho inicial de ID. 88962813, houve a reserva para apreciação do pedido de tutela provisória após contestação e réplica.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, que repousa sob o ID. 101986145, sustentando, em síntese, que forneceu os serviços contratados pela autora, tendo desenvolvido o projeto, até o momento em que verificou que a parte demandante não cumpriu com sua obrigação contratual, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação.
Réplica ao ID. 103611734, ocasião em que a parte autora rebateu os argumentos levantados na peça de defesa, bem como reiterou o pedido de tutela constante da inicial.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “(…) provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, caso o juiz verifique que a parte é titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Segundo entendimento do STJ, o Juiz deve agir com cautela ao permitir o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, analisando o caso concreto, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da probabilidade do direito alegado, ou ainda, a fumaça do bom direito.
Na hipótese em exame, em análise aos documentos acostados aos autos e pelas alegações inicialmente deduzidas, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte Autora tem seu nome mantido em órgãos de restrição de crédito por dívida que alega ser inexistente.
Desse modo, a inscrição/manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção/restrição ao crédito poderá acarretar-lhe prejuízos, pois evidentes os efeitos nocivos da negativação de uma empresa perante o meio social e financeiro, já que as informações inseridas nesses bancos de dados (SPC/SERASA) têm transmissibilidade externa.
De outro lado, a concessão da medida pleiteada em nada prejudicará a parte suplicada, uma vez que, em sendo a pretensão autoral julgada improcedente, ao final, poderá ser inscrita nos cadastros de restrição ao crédito.
Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial para determinar que as Rés suspendam a emissão de novos boletos e a cobrança da dívida discutida nos autos e proceda à retirada do nome da Autora de qualquer órgão de proteção ao crédito que o tenha incluído (inclusive SPC/SERASA) por dívidas decorrentes do contrato objeto da presente demanda, fixando a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja devidamente cumprido.
No mais, considerando a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís 1 DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456. -
29/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 10:40
Juntada de petição
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18/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:32
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 20:35
Juntada de contestação
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01/09/2023 11:54
Juntada de petição
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18/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:38
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817452-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 Réu: TOTVS S.A. e outros DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23032819035049200000082978245.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023. -
03/04/2023 22:24
Juntada de petição
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03/04/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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