TJMA - 0800154-67.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800154-67.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) E DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em nome da parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Pedreiras (MA), 12 de Junho de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras -
12/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 10:21
Juntada de petição
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09/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 11:25
Juntada de termo
-
07/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:17
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800154-67.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 9 de maio de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
09/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:30
Juntada de petição
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800154-67.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) E DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO.
DESPACHO Considerando a certidão de Id. 90619610, deixo de encaminhar o recurso para processamento perante a Turma Recursal, em razão de sua intempestividade.
Certifique-se o transito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 25 de abril de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito, resp. -
26/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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25/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:53
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800154-67.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), ELANE SOARES DA SILVA (OAB 11524-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação A reclamante alega que teve seu nome inscrito pelo reclamado no órgão de restrição ao crédito SPC/SERASA, em decorrência de um contrato n.º 24287466300049EC, no valor de R$ 236,37, com vencimento em 26.07.2021, débito o qual desconhece.
Alega, ainda, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, em 2015, contrato n.º 287773522, em 71 parcelas de R$ 236,37, o qual foi devidamente quitado, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento das vias administrativa.
Afasta a preliminar, passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno do fato de o requerido ter inscrito, devidamente ou não, o nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA, por um débito no valor de R$ 237,36 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
No caso em análise, trata-se de relação de consumo, em que o requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, restou provado que a requerente firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida e que os descontos foram realizados regularmente até a última parcela, conforme extrato do INSS (Id.85104880), de forma que tal empréstimo encontra-se devidamente quitado.
Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos elementos que justificassem a cobrança do valor que gerou a negativação do nome da autora, ônus que era seu, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais as alegações do requerente apresentam-se verossímeis, tendo esta, inclusive, juntado aos autos documento que comprova a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o comprovante de desconto de todas as parcelas do consignado contratado junto à requerida, o que corrobora entendimento deste juízo sobre a veracidade dos fatos alinhavados na inicial.
Ressalta-se por oportuno que o Promovido é hipersuficiente, técnica e financeiramente, logo, deveria ser mais cauteloso, quando da cobrança de dívidas e/ou produtos.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, reitera-se que o reclamado não juntou qualquer documentação capaz de elidir as alegações apresentadas pelo requerente, o que lhe incumbia.
Logo, é forçoso concluir-se ter havido manutenção indevida da negativação do nome do Autor junto ao SPC/SERASA.
O STJ já se manifestou acerca do caso, senão vejamos.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Como se sabe, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado.
Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados, quais sejam: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal e o dano; pois a presença do nexo de causalidade entre a parte autora e a Ré está patente, sendo indiscutível o liame jurídico, pois se não fosse a inscrição indevida realizada pela parte requerida, não teria o requerente sofrido os danos morais pleiteados.
Desta forma, comprovado o ato ilícito praticado pela parte requerida, nasce o dever de indenizar.
Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado nos artigos 5°, V, CF/88; 186 do CC; 6°, VII, do CDC, c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), bem como condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Oficie-se ao sistema SERASAJUD para retirada do nome da parte autora do respectivo cadastro.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 28 de Março de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
29/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:05
Juntada de termo
-
21/03/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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21/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:49
Juntada de petição
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17/03/2023 10:26
Juntada de contestação
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07/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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06/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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