TJMA - 0800599-26.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800599-26.2020.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:52
Juntada de petição
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06/08/2023 13:48
Juntada de petição
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05/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:31
Publicado Requisição de Pequeno Valor em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Ofício Requisitório RPV nº 366/2023 Processo nº.:0800599-26.2020.8.10.0138 Credor: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO CPF: *09.***.*32-13 Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA11968 Ente devedor: ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) Urbano Santos-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 A (o) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitsheck, Lote 25, Quadra 22, - Quintas de Calhau São Luís/MA.
CEP 65072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor (a) Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento do valor atualizado de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, Juiz Pablo Carvalho e Moura, Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
01/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:51
Juntada de Ofício
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30/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800599-26.2020.8.10.0138 AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Citado, o réu, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 32232677), alegando que o título executivo é nulo, bem como que houve excesso de execução.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 33509601.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o executado alega que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Não se sustenta, ainda, a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Por sua vez, apesar da omissão quanto a qual item da Tabela da OAB-MA se inseriu a atuação do exequente (como se verá abaixo), não se mostrou excessivo o valor arbitrado pelo juiz prolator dos títulos executivos, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Urbano Santos-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Ademais, como dito acima, o magistrado que condenou o executado a arcar com os honorários decorrentes da advocacia dativa, em que pese tenha feito menção à Tabela da OAB-MA (ID nº 30724471), não indicou em qual item da mesma os serviços prestados pelo causídico se enquadravam.
Nesse ponto, considerando que não houve acompanhamento dos processos desde o início da situação neles tratadas, mas tão somente a participação do advogado em audiências preliminares do rito dos Juizados Especiais Criminais e de conciliação em demanda de família, entendo que o enquadramento pretendido por ele não é o correto.
No tocante à participação do profissional em audiências preliminares, não se pode determinar o pagamento conforme o item 2.5.4 da Seção de Advocacia em Matéria Criminal, pois ainda não havia denúncia ofertada.
Mais conveniente a aplicação do item 2 da Seção Advocacia de Correspondência, tendo em conta que não há grande vinculação do advogado com a demanda, sendo devida a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por ato.
Por seu turno, o credor não prestou serviço de mediação familiar extrajudicial, visto que, na verdade, ele participou de audiência de conciliação em ação de execução de alimentos, presidida pelo magistrado.
Logo, conquanto requeira o enquadramento do serviço no item 1.1 da Seção Advocacia em Matéria Familiar, o serviço prestado se amolda à previsão do item 1 da Seção Advocacia de Correspondência, que impõe o pagamento mínimo do valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Outro argumento do executado é que o exequente teria utilizado parâmetros equivocados para atingimento do quantum exequendo.
Entretanto, é fácil perceber que o demandante sequer cobra acréscimos legais ao valor dos arbitramentos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido para reconhecer excesso de execução, sendo devido ao exequente apenas a quantia de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 13:53
Outras Decisões
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11/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 09:32
Juntada de petição
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05/05/2022 09:30
Juntada de petição
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19/04/2022 13:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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09/03/2021 20:24
Juntada de petição
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22/08/2020 03:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:46
Juntada de impugnação aos embargos
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20/07/2020 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:20
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:31
Juntada de petição
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05/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
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06/05/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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