TJMA - 0800508-18.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800508-18.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ADRIANA GARCIA VIEIRA SILVA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 19:51
Extinto o processo por desistência
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17/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:38
Juntada de termo
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16/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 10:20
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800508-18.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ADRIANA GARCIA VIEIRA SILVA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a procuração juntada pelo condomínio demandante é datada do ano de 2018, e assinada pelo síndico atual, cujo mandato vai de 2022 a 2024.
Neste ponto, em que pese o fato de não haver, a princípio, data de validade do aludido documento, faz-se mister observar que as eleições condominiais são periódicas, o que, por conseguinte, também torna periódica as procurações, posto que assinadas pelo síndico com mandato vigente.
Portanto, deve ser juntada procuração atual com o fito de regularizar a representação.
De outra banda, verifico que o demandante não traz comprovou a legitimidade passiva, já que não trouxe os boletos cobrados, contrato de compra e venda, registro de propriedade, ou outro documento afim em nome do requerido, de modo que a questão deve ser corrigida, sob pena de extinção.
Por fim, considerando que há pedido de gratuidade de justiça, o reclamante deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência.
Diante disso, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, consoante artigo 321 do CPC, corrigir os pontos acima, sob pena das cominações legais.
Após, autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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