TJMA - 0801129-75.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:30
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801129-75.2017.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA Advogado do requerente: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO (OAB 13737-PI) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do requerido: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL MACHADO DE SOUSA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 235728514/762439550, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado ou recebido qualquer valor.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da demanda, com a declaração de inexistência d débito, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de Id 5380525 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 5395366 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada para que fossem suspensos os descontos das parcelas mensais decorrentes do contrato impugnado e designada audiência de conciliação.
Contestação acompanhada de documentos em Id 6094218 e ss.
Réplica em Id 6256950.
Decisão de Id 6427575 resolveu as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi determinado que fosse oficiada a CEF para confirmar a titularidade da conta bancária 49600-7, bem co mo a existência ou não de transferências eletrônicas realizadas pelo Banco Votorantim S/A, entre meados de fevereiro/2015 e abril/2015 e designada audiência de instrução e julgamento para que fosse ouvido o autor.
Ofício da CEF em Id 6561659 e ss.
Termo da audiência retro, quando foi colhido o depoimento do autor, vide Id 7332635 e ss.
Decisão de Id 22185790 suspendeu o feito em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao julgamento do IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c reparação por Danos Morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 6427575.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA.- Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses: in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Sob esse enfoque, passo a apreciar o mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora aduzido que não anuiu a tal negócio, nem mesmo recebido qualquer valor decorrente do suposto empréstimo.
Por seu lado, em contestação, o suplicado aduziu que o empréstimo questionado serviu para quitar contrato anterior e o restante do empréstimo foi depositado na conta do requerente, no valor de R$ 1.545,45 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou o contrato, como se verifica em evento de Id 6094210 e ss.
Ademais, o demandado acostou documento de transferência bancária comprovando o depósito do valor referente ao empréstimo na conta bancária da parte autora, vide Id 6094207.
Tal fato foi confirmado através de Ofício oriundo da CEF, que informa a este juízo sobre o depósito no montante retro efetuado na conta do autor, vide ofício de Id 6561659.
Assim, tendo em conta o contrato, bem como o depósito bancário realizado na conta corrente da parte demandante via TED, entendo que tais documentos comprovam o empréstimo questionado nos autos, aplicando-se, pois a 1ª tese do IRDR 53.983/2016 na qual diz que ‘’cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo’’.
Na hipótese versada, existe prova inequívoca de celebração de contrato consignado entre as partes, qual seja, o próprio contrato e a TED realizada na conta bancária da parte autora, sendo, pois, lícitos os descontos incidentes sobre o benefício do promovente.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DO BENEFICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO VALORES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De uma análise dos autos, verifico que a ficha de compensação de Transferência Eletrônica Disponível – TED acostada aos autos (ID 13557106), comprova o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade do agravante/autor, sendo o bastante para concluir pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes (CC, art. 107), uma vez que a lei processual dispõe que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos (CPC, art. 369) III.
Diante deste contexto, tenho que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé imposta pelo art. 113 do CC, para o fim de negar mesmo indenização a quem não sofreu danos de qualquer natureza.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO Nº 0001595-02.2016.8.10.0040.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2022.
Destacamos EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC:00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4.
A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação.
Jurisprudência desta Corte invocada. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101 – Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho Por conseguinte, forçoso concluir que o demandante contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 22 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2019 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 13:49
Conclusos para decisão
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15/08/2019 13:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/08/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2019 16:31
Conclusos para despacho
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12/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
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24/09/2018 17:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2017 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/11/2017 07:55
Conclusos para decisão
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22/11/2017 07:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/08/2017 09:51
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2017 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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09/08/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2017 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 10:55
Juntada de Ofício
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16/06/2017 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2017.
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15/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 11:10
Juntada de Ofício
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13/06/2017 11:06
Juntada de Ofício
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13/06/2017 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2017 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2017 10:54
Expedição de Mandado
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13/06/2017 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 10:37
Audiência instrução designada para 10/08/2017 09:30.
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08/06/2017 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 12:51
Conclusos para decisão
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26/05/2017 12:50
Juntada de Certidão
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26/05/2017 01:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 14:35
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/05/2017 14:30 2ª Vara Cível de Timon.
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15/05/2017 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 13:24
Juntada de termo
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19/04/2017 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2017 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2017 09:51
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 14:30.
-
21/03/2017 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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